TJPB - 0804049-25.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
0804049-25.2024.8.15.0161 VISTA AO DEMANDADO Intime-se o demandado para pagamento das custas finais no prazo de 10 (dez) dias.
LINK PARA IMPRESSÃO DA GUIA DAS CUSTAS FINAIS: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162025602389 9 de setembro de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
09/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:16
Juntada de cálculos
-
04/09/2025 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804049-25.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANTONIO SILVA OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A.
Em petição de id. 109543289, o exequente noticiou o pagamento do acordo por este juízo. É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase executiva.
Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
Após a quitação das custas pelo promovido, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Cuité (PB), 06 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:52
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:22
Homologada a Transação
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13/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2024 08:56
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/11/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SILVA OLIVEIRA - CPF: *14.***.*86-04 (AUTOR).
-
09/11/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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