TJPB - 0829903-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA MAGALHAES GRISI em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 16:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822403-33.2023.8.15.0000
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08/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0829903-74.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DE SARON, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou nos autos com EMBARGOS DECLARATÓRIOS_id 92804170, em face da DECISÃO de id 92385411, requerendo: [...] Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência se digne em acolher os presentes embargos de declaração, sanando a contradição apontada, para que a decisão proferida reflita de maneira clara e precisa os efeitos jurídicos pretendidos, promovendo a devida justiça no caso concreto.
Contrarrazões no id 93798689.
DECIDO: Pelo que se depreende dos autos, assiste razão à parte embargante quanto a liberação do saldo (total) existente em conta judicial em favor da parte Executada, eis que, efetivamente, subsiste discussão judicial quanto ao valor real devido.
Entretanto, a inconsistência apontada nos EDCL já havia sido sanada por este Juízo, ex officio, ao ensejo da audiência conciliatória de id 92699617, item 2. do seguinte teor: 2.) Outrossim, havendo divergência quanto ao valor total devido, em razão do AI em trâmite junto ao e.TJ/PB, revejo, em parte, a Decisão de id 92385411, para fins de liberar, em favor da parte Executada, apenas o quantum que superar a parte incontroversa do valor da execução.
Portanto, clara está a prejudicialidade dos presentes embargos de declaração, os quais tinham por escopo remediar situação fático-jurídica já sanada por iniciativa própria deste Juízo.
ISTO POSTO, 1.
JULGO PREJUDICADOS os embargos declaratórios. 2.
Permaneçam os autos sobrestados em Cartório, pelo prazo de 90 dias, aguardando-se a sequência dos demais depósitos e/ou iniciativa das partes.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/07/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA MAGALHAES GRISI em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA MAGALHAES GRISI em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA MAGALHAES GRISI em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829903-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes PROMOVIDAS, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração apresentados nos autos (ID 92804170).
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 00:57
Publicado Termo de Audiência em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0829903-74.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Acoste-se o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Feito o que, expeça-se o alvará em favor da parte Executada, nos termos requeridos na Petição de id 91635530. 3.
Na sequência, permaneçam os autos SOBRESTADOS, aguardando-se o trânsito em julgado da Decisão de 2º Grau, contida no AI inserido no id 91418374.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/06/2024 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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26/06/2024 12:16
Juntada de Termo de audiência
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25/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:16
Deferido em parte o pedido de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES - CPF: *55.***.*00-00 (EXECUTADO)
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19/06/2024 12:16
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DE SARON em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA MAGALHAES GRISI em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 20:37
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0829903-74.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do decidido pelo e.
TJ/PB, indeferindo o AI interposto pela parte Exequente, bem como o Extrato acostado no id 91468401, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, sobre e extinção da execução em razão da quitação do débito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:29
Juntada de Informações
-
03/06/2024 15:07
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2024 01:02
Juntada de Informações
-
15/04/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 26/06/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
08/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:00
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 17:47
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DE SARON em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA MAGALHAES GRISI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:45
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2024 21:45
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA MAGALHAES GRISI em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DE SARON em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA MAGALHAES GRISI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DE SARON em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0829903-74.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A propósito da Petição de id 87021343, registro que a Decisão anterior autorizou a liberação, apenas, dos valores incontroversos, não havendo fundamento jurídico para condicionar tal liberação a qualquer espécie de manifestação da parte credora, muito menos de homologação judicial dos cálculos, em seu aspecto global.
Nesse caso, a quitação é dada até o limite do valor levantado, sem prejuízo de discussões quanto a eventual saldo remanescente.
Assim sendo, DIGA a parte autora, em 05 dias, sobre o teor da Petição de id 87021343, informando os dados/valores para expedição dos respectivos alvarás.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 12:32
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:14
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0829903-74.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão e despacho de (ID 86628191 e 8576903), designei audiência para fins de uma tentativa de composição entre as partes, na forma do art. 139, inc.
V, do CPC, para o dia 04/junho/2024, as 10:30h, procedendo de imediato a intimação das partes através de seus advogados, também intimo o Perito e Ministério Público, para conhecimento e ciência do dia e hora para comparecimento a audiência ora designada a realiza-se na Sala da 12ª Vara Cível, 5ª andar do Fórum Cível da Capital.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
11/03/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2024 11:11
Outras Decisões
-
11/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:24
Juntada de Informações
-
11/03/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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05/03/2024 11:43
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0829903-74.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
AUTORIZO a liberação, em favor da parte Exequente e sua advogada, do valores incontroversos constantes da planilha da Executada (id 81480301), considerando-se a data-base de 31 out.2023, a saber: Assim sendo: i.) informe a parte autora, em 05 dias, os valores/dados bancários necessários à expedição dos respectivos alvarás; ii.) requisite-se à instituição financeira (BB) o saldo atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito; iii.) designe-se audiência para fins de uma tentativa de composição entre as partes, na forma do art. 139, inc.
V, do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Ciente o Ministério Público da audiência, oportunamente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/02/2024 11:37
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2024 11:37
Outras Decisões
-
07/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 00:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/01/2024 00:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2024 00:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA MAGALHAES GRISI em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/12/2023 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2023 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0829903-74.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que as matérias veiculadas na Petição de ID 82435428 já foram objeto de análise e apreciação por este Juízo, na perspectiva de que os cálculos constituem matéria de ordem pública, passível de retificação a qualquer tempo.
Ademais, a matéria acha-se "sub judice" do e.
TJ/PB, no âmbito AI nº 0822403-33.2023.8.15.0000, interposto pela parte Autora/Exequente.
Assim sendo, i.
Reservo-me para homologar (ou não) os cálculos apresentados no ID 81480300, após a decisão meritória a ser proferida no âmbito do referido AI. ii.
Suspendam-se os autos, pelo prazo de 60 dias, no aguardo da Decisão de 2º Grau.
Cumpra-se, de imediato.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822403-33.2023.8.15.0000
-
21/11/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0829903-74.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte Exequente, em 05 dias, sobre os planilha de cálculos inserida no ID 81480301. →Caso esteja de acordo, que apresente os dados bancários/valores para expedição dos respectivos alvarás, implicando na extinção da execução.
Do contrário, que apresente planilha de cálculos que entender cabível, observando-se a data-base de 24 - 04 - 2023.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0829903-74.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do requerido na Petição de ID 78893756 e anexos, registro que este Juízo já se manifestou sobre os cálculos, determinando a apresentação de nova planilha, de acordo com os parâmetros traçados na Decisão de ID 77433447.
Na eventualidade de divergência entre as partes, os autos serão enviados à Contadoria Judicial, para verificação dos cálculos apresentados, como suscitado pelo douto Promotor de Justiça.
ISTO POSTO, 1.
DEFIRO o pedido veiculado na Petição de ID 74688855, providenciando a Escrivania a imediata remessa do alvará de ID 74708593 à instituição financeira depositária (Banco do Brasil), caso anda não feito. 2.
Providencie-se a substituição da representante legal da autora - termo de curatela de ID 78893759, excluindo-se do polo passivo o ex-curador ROBERTO SERGIO DA SILVA MOUSINHO (não é coexecutado!). 3.
Intime-se a parte Executada para retificar sua planilha de débito (ID 78893757), agregando-se a correção monetária pelo INPC, incidente a partir do vencimento de cada parcela.
Prazo: 10 (dez) dias. 4.
Com a planilha nos autos, ouça-se a parte Exequente, em 10 (dez) dias, com a advertência de que, não havendo impugnação, será aceita a planilha apresentada, salvo retificação de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
27/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 07:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2023 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 10:04
Deferido em parte o pedido de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES - CPF: *55.***.*00-00 (EXECUTADO)
-
04/10/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 06:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2023 10:05
Juntada de Carta de Adjudicação
-
23/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2023 11:21
Deferido o pedido de
-
11/08/2023 11:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DE SARON - CNPJ: 03.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
11/08/2023 11:21
Deferido em parte o pedido de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES - CPF: *55.***.*00-00 (EXECUTADO)
-
10/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO DA SILVA MOUSINHO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:01
Deferido em parte o pedido de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES - CPF: *55.***.*00-00 (EXECUTADO)
-
29/06/2023 07:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/06/2023 23:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 13:40
Juntada de Alvará
-
14/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2023 05:28
Decorrido prazo de MARCELO JOSÉ DA SILVA em 07/06/2023 14:44.
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO DA SILVA MOUSINHO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 01/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:42
Outras Decisões
-
06/06/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:18
Juntada de Carta de Adjudicação
-
26/05/2023 12:28
Outras Decisões
-
26/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 16:39
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:49
Outras Decisões
-
04/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 07:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DE SARON em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO DA SILVA MOUSINHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO DA SILVA MOUSINHO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO DA SILVA MOUSINHO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 27/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO DA SILVA MOUSINHO em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 30/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:43
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 12ª VARA CÍVEL EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 010/2014, levará a PRAÇA/LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.marcotulioleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO N° 0829903-74.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON DE SARON EXECUTADO: ROBERTO SERGIO DA SILVA MOUSINHO EXECUTADO: MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHÃES PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO: 25 de ABRIL de 2023, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
Obs.: Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
SEGUNDO PRAÇA/LEILÃO: 27 de ABRIL de 2023, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 (três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 193.651,79 (cento e noventa e três mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), em 13 de abril de 2021.
BEM(NS): UNIDADE AUTÔNOMA SOB Nº 103, DO EDIFÍCIO MAISON DE SARON, SITUADO À RUA SEVERINO MASSA SPINELLI.
Nº 131, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA-PB, composto de: sala de estar/jantar, varanda, três quartos, sendo um suíte, W.C. social, circulação, cozinha, área de serviço e uma vaga de garagem coberta no pavimento semi-subsolo, com área privativa de 82,69m², área de uso comum de 53,31m², área real global de 136,00m², área equivalente de construção de 112,96m², fração ideal de 2,16% e cota ideal do terreno de 20,77m².
Registro do imóvel na Comarca de João Pessoa-PB, no 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte), Matrícula 52.981. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais).
Avaliação realizada por Oficial de Justiça em 23 de março de 2022.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, portanto, o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, através de depósito judicial (art. 892 do CPC).
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s): ROBERTO SERGIO DA SILVA MOUSINHO, MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHÃES, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 16 de março de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
22/03/2023 23:46
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:14
Expedição de Edital.
-
16/03/2023 15:07
Expedição de Edital.
-
16/03/2023 11:43
Juntada de Informações
-
15/03/2023 20:17
Juntada de Petição de informação
-
10/03/2023 14:37
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:20
Outras Decisões
-
27/02/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 21:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 14:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DE SARON em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:12
Juntada de Informações
-
11/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO DA SILVA MOUSINHO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:33
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 22:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 05:02
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 22:03
Juntada de devolução de mandado
-
22/03/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:06
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:45
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 02:56
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:49
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:28
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 09:02
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 01:20
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 01/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 04:43
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:29
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:29
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 16:51
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 00:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 01:48
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 22/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 23:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 24/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2017 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 19:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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