TJPB - 0852279-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0852279-10.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA CARNEIRO REU: BANCO PAN, ASSOCIAÇÃO UNIVERSO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
26/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:35
Outras Decisões
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26/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO UNIVERSO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:54
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 03:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852279-10.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA CARNEIRO Promovido: REU: BANCO PAN, ASSOCIAÇÃO UNIVERSO Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/01/2025 08:13
Expedição de Carta.
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07/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
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23/12/2024 08:00
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/10/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/10/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/10/2024 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:48
Juntada de
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01/10/2024 18:29
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:50
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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