TJPB - 0880047-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0880047-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido retro.
Cabe à parte autora diligenciar a localização do veículo para sua apreensão, primariamente, devendo haver auxílio do Juízo apenas em caso de comprovado insucesso nas tentativas por sua própria conta, o que ainda não entendo ser o caso, posto que só houve uma única tentativa de busca e apreensão/citação, no endereço informado no contrato, sabendo-se, ademais, que a parte autora é instituição financeira bastante capaz de, com seus recursos, obter novas informações sobre o paradeiro do bem.
INTIME-SE para ciência e para que requeira o que entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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08/05/2025 21:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:43
Juntada de informação
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29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0880047-08.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: JOSE RENICLEBSON FEITOSA DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
De início, torno pública a tramitação dos presentes autos ante a inexistência de motivos para a decretação do segredo de justiça.
Quanto ao pedido de liminar, tem-se que a documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 105786472, enviado para o endereço constante no contrato.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a parte suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora no ID nº 106163021.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
11/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:27
Juntada de informação
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0880047-08.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: J.
R.
F.
D.
S.
DESPACHO
Vistos.
Custas pagas.
Antes de analisar o pedido liminar, com base no provimento 02/2014 (publicação no DJ em 27/06/2014), oriundo da Corregedoria-Geral, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
Caso contrário, este Juízo poderá nomear o próprio devedor para o encargo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 07:56
Determinada diligência
-
06/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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