TJPB - 0800751-04.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:41
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 13:41
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 13:41
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800751-04.2024.8.15.0071 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BALBINO DOS SANTOS REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação constante no ID 114771506, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
28/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:26
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BALBINO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:23
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:23
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:43
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 01:43
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 01:43
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 01:43
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 01:43
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800751-04.2024.8.15.0071 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BALBINO DOS SANTOS REU: EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
A propósito, confira-se recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1.
Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2.
A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3.
Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4.
Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5.
As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6.
Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7.
Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
Precedentes. 8.
Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
CHEQUE PRESCRITO DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 389, II, DO CPC/73 (ATUAL ART. 429, II, DO CPC/2015).
FLEXIBILIZAÇÃO DA ESPECÍFICA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
Ação monitória fundada em cheque - já prescrito - devolvido por divergência de assinatura. 2.
Ação ajuizada em 26/04/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é determinar a quem incumbe o ônus de provar a veracidade do cheque prescrito que instruiu a monitória, uma vez que o mesmo foi devolvido por divergência de assinatura. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Nos termos do art. 389, II, do CPC/73, quando se tratar de contestação de assinatura de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. 6.
Contudo, na específica hipótese dos autos, exigir da autora da ação (ora recorrida) a comprovação de fato constitutivo de seu direito equivaleria a prescrever à mesma a produção de prova diabólica, isto é, de dificílima produção. 7.
A ausência de localização da ré e a impossibilidade, via de consequência, da realização de perícia grafotécnica para a comprovação de que o documento foi grifado pelo punho caligráfico da recorrente ou de seu representante legal, requer a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp 1.766.371/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5.5.2020, DJe de 11.5.2020) (Destaquei) Outros Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). (Destaquei) Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) (Destaquei) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, intime-se o promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Areia-PB, data de validação do sistema.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito -
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:50
Outras Decisões
-
09/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 10:55
Deferido o pedido de
-
25/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800751-04.2024.8.15.0071 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BALBINO DOS SANTOS REU: EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Areia-PB, data de validação do sistema.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito -
08/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIANO LUPINO CAMARGO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:43
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:43
Nomeado perito
-
03/11/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIANO LUPINO CAMARGO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 01:39
Juntada de Ofício
-
31/08/2024 01:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 01:42
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO BALBINO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*15-02 (AUTOR).
-
28/08/2024 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 07/11/2024 19:55
Processo nº 0802320-38.2024.8.15.0201
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Ajuizamento: 10/07/2025 20:36