TJPB - 0800364-47.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/07/2025 09:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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07/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 09:08
Juntada de Alvará
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28/05/2025 20:37
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2025 09:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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28/05/2025 20:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:13
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 04:55
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para cumprirem a solicitação do perito contida no ID 108022236, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800364-47.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao encargo de arcar com os honorários periciais, esclareço que deve permanecer com o promovido, explico.
Trago à luz, que o art. 429, inciso II, do CPC, é clarividente quanto à distribuição do ônus probandi, quando o mérito da questão é referente a falsificação/existência ou não do documento e, consequentemente, da relação jurídica-contratual entre as parte litigantes, vejamos: 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.(grifos nossos) Com a leitura do dispositivo retromencionado, concluo que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários da presente demanda pertence à parte promovida.
Acrescento o entendimento Jurisprudencial sobre o tema em comento: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.(TJ-MS - AI: 14083571320198120000 MS 1408357-13.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) grifos nossos.
Arguo, ainda, a relação consumerista e o previsto no art. 6º, VIII, do CDC, para justificar o ônus no pagamento da perícia.
Ademais, percebo que houve oportunidade para o réu apresentar, caso fosse de sua vontade, recurso contra a decisão que determinou a realização da perícia, contudo, não o fez, pelo que o direito de impugnar a realização da perícia está precluso, não cabendo, neste momento, este Juízo analisar as irresignações do promovido, pois lhe cabia apenas impugnar o valor dos honorários periciais, o que, igualmente, não o fez.
Por derradeiro, não cumpre ao promovido apontar o "desinteresse" em custear a prova supra, não cabendo à parte ato de liberalidade ou benevolência, mas tal encargo decorre de imposição legal e judicial, cabendo-lhe, neste instante, apenas cumprir com a obrigação que lhe é devida/imposta, pelos fundamentos anteriormente explanados, ou, caso opte, suportar o ônus probatório de sua decisão.
Por fim, os honorários foram arbitrados observando as resoluções do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, não havendo que falar em redução.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o requerimento de ID n. 104597789, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, COMPROVE o adimplemento dos honorários periciais, sob pena de arcar com seu ônus probatório.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:59
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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12/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 19:12
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
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21/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:07
Desentranhado o documento
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26/03/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES FERREIRA - CPF: *48.***.*88-68 (AUTOR).
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06/03/2024 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 04:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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