TJPB - 0815783-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:42
Processo Desarquivado
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17/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815783-84.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 EXECUTADO: ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA, JONNATHA EUDES VIANA CORREIA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 Advogado do(a) EXECUTADO: AGILDO CEZARIO DE FARIAS - PB5136 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente reiterado nova tentativa de bloqueio SISBAJUD com repetição programada, providência já exaurida sem sucesso, inclusive não apresentando o exequente qualquer demonstração de alteração da situação econômico financeira da executada.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/03/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815783-84.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 EXECUTADO: ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA, JONNATHA EUDES VIANA CORREIA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 Advogado do(a) EXECUTADO: AGILDO CEZARIO DE FARIAS - PB5136 DESPACHO Informa o exequente não possuir disponibilidade financeira para realizar o depósito referente a adjudicação do imóvel, pelo que esta resta prejudicada.
Como forma de dar prosseguimento a execução, requereu a penhora de veículos em nome dos executados, diligência também infrutífera, conforme telas abaixo: No caso dos autos, foram feitas todas as diligências perante os sistemas de informação à disposição do Judiciário local (Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud), em busca de bens passíveis de penhora suficientes a saldar a execução, sem que obtivesse êxito.
Ademais, nos presentes autos consta a realização de leilão, por duas vezes, sem licitantes.
Igualmente, o exequente não integralizou o valor da adjudicação, prejudicando, igualmente, essa medida.
Dispõe o §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, concedo prazo de quinze dias para que a parte exequente impulsione a execução de forma PRECISA, indicando bens penhoráveis, sob pena de EXTINÇÃO da execução com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida para fins de protesto e inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
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18/12/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0815783-84.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL EXECUTADO: ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA, JONNATHA EUDES VIANA CORREIA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para proceder o Depósito Judicial do preço de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como da planilha atualizada do débito executado em 30 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
07/12/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JONNATHA EUDES VIANA CORREIA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815783-84.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 EXECUTADO: ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA, JONNATHA EUDES VIANA CORREIA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 Advogado do(a) EXECUTADO: AGILDO CEZARIO DE FARIAS - PB5136 DECISÃO Postula o exeuquente que seja expedido Mandado de Penhora de bens diversos, com vistas a solvência do seu crédito, ou alternativamente que seja deferida a adjudicação do imóvel penhorado.
Consta dos autos a última atualização do débito efetuada em 29/11/2022, estando a execuação no valor de R$ 8.115,16, valor este que certamente não será suprido por Penhora de bens que guarnecem o imóvel, tornando a medida inócua.
Não fosse isso, tem-se nos autos a Penhora do Imóvel, outrola levado à praça sem licitantes.
Nesse cenário, com vistas a solução da execução a adjudicação requerida comporta acolhimento.
O artigo Art. 876 diz que: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
O parágrafo 1º, inciso I, reza que: Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Conforme consta dos autos, o imóvel está avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo este portanto o preço que deverá o constar como oferta pelo adjudicante.
Portanto, DEFIRO O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, intime-se o exequente para proceder o Depósito Judicial do preço de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como da planilha atualizada do débito executado em 30 dias.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juiza de Direito -
28/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 17:18
Deferido o pedido de
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27/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
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26/09/2023 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:50
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARQUE DO SUL - CNPJ: 35.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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29/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de JONNATHA EUDES VIANA CORREIA em 25/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:07
Publicado Edital em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL EXECUTADO: ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA, JONNATHA EUDES VIANA CORREIA EDITAL DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0815783-84.2021.8.15.2001 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): RESIDENCIAL PARQUE DO SUL EXECUTADO(S): ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA e JONNATHA EUDES VIANA CORREIA TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DATAS: 1º Leilão no dia 26/04/2023 a partir das 10hs:00min e com encerramento às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 26/04/2023, a partir das 11hs:00min e com encerramento às 12hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: ao Condomínio Residencial Parque do Sul: R$ 8.115,16 (oito mil, cento e quinze reais e dezesseis centavos) em 29 de novembro de 2022 e a Caixa Econômica Federal: R$ 121.851,48 (cento e vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) em 29 de julho de 2022.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 302, 2º andar do Bloco A, do Condomínio Residencial Parque do Sul, n.º 500, situada na Rua Engenheiro José Dantas Almeida, no bairro das Indústrias nesta Capital.
Conforme Certidão de Registro de Imóvel (ID Num. 54865627 - Pág. 5), o imóvel é composto dos seguintes ambientes e áreas: sala, 02 (dois) quartos, cozinha/serviço, hall, WC e varanda, tendo uma área privativa real de 47,66m², área de uso comum real de 9,11m², área total de 68,27m², possuindo coeficiente de proporcionalidade e fração ideal de 0,72611%.
Cadastrado na PMJP sob n.º 34.115.2101.0000.0018.
Registro sob n.º de ordem AV-8, Matrícula n.º 185.083, Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul - Carlos Ulysses.
AVALIAÇÃO: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em 23 de fevereiro de 2022.
DEPOSITÁRIO: ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Engenheiro José Dantas Almeida, 500, Condomínio Residencial Parque do Sul - Apt. 302 Bloco A, bairro das Indústrias, João Pessoa/PB. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-9, referente ao processo de n.º 0815783-84.2021.8.15.2001; Consta Alienação Fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Num. 69458435 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Miguel Alexandrino Monteiro Neto - 24/02/2023 10:25:54 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022410255295900000065559642 Número do documento: 23022410255295900000065559642 COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des.
José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução Num. 69458435 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Miguel Alexandrino Monteiro Neto - 24/02/2023 10:25:54 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022410255295900000065559642 Número do documento: 23022410255295900000065559642 COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des.
José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
Num. 69458435 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Miguel Alexandrino Monteiro Neto - 24/02/2023 10:25:54 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022410255295900000065559642 Número do documento: 23022410255295900000065559642 COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des.
José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA e JONNATHA EUDES VIANA CORREIA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(s) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários CAIXA ECONOMICA FEDERAL, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 24 de fevereiro de 2023.
MEALES MEDEIROS DE MELO.JUIZ DE DIREITO. -
21/03/2023 07:35
Expedição de Edital.
-
20/03/2023 11:41
Expedição de Edital.
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:33
Juntada de Petição de informação
-
10/03/2023 04:56
Expedição de Edital.
-
10/03/2023 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:23
Decorrido prazo de JONNATHA EUDES VIANA CORREIA em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 22:05
Juntada de Petição de informação
-
19/10/2022 01:01
Juntada de Petição de informação
-
11/10/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/10/2022 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 02:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DO SUL em 29/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2022 04:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 05:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:43
Juntada de devolução de mandado
-
18/02/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 07:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:30
Juntada de diligência
-
24/10/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 13:52
Outras Decisões
-
14/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2021 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 14:57
Juntada de Petição de informação
-
22/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2021 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:14
Juntada de Alvará
-
21/09/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 03:22
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:22
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 20/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 01:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA em 31/08/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 01:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DO SUL em 31/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2021 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2021 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/07/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA SILVA BEZERRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 11:43
Juntada de Petição de informação
-
01/07/2021 23:48
Juntada de informação
-
17/06/2021 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 20:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2021 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2021 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2021 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:34
Juntada de Petição de informação
-
27/05/2021 00:28
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2021 22:23
Juntada de informação
-
07/05/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:10
Audiência 17/06/2021 09:00 designada para 7º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
06/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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