TJPB - 0802250-88.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802250-88.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): AUTOR: MARIA AUXILIADORA SOARES DE ARAUJO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, §1° do Código de Normas Judiciais/CGJ-TJPB).
Data e assinatura eletrônicas. -
19/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:47
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 16:08
Homologada a Transação
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13/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802250-88.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA AUXILIADORA SOARES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
MARIA AUXILIADORA SOARES DE ARAUJO, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que os descontos efetuados pelo promovido na conta bancária da postulante, sob a denominação "PGTO BB CONSG COMPRA DIV", são indevidos, pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, bem como, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, alegando preliminares e, no mérito, aduzindo a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, ante a inexistência de vícios na contratação, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 93646545.
Em sede de especificação de provas, as partes informaram o desinteresse na dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Das preliminares Da impugnação à concessão da justiça gratuita Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de menos de um salário-mínimo líquido, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
Do litisconsórcio passivo necessário No presente feito, estamos diante de uma relação de consumo, havendo solidariedade entre os agentes que integram a cadeia de consumo.
Por conseguinte, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pelos danos que alega ter sofrido, conforme se extrai do entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1625833.
Diante disto, rejeito a preliminar.
Julgamento antecipado do mérito Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso em exame, não houve requerimento de outras provas.
Destarte, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram/estão sendo realizados descontos em sua conta, sendo que desconhece a base contratual das cobranças.
Por tais razões, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré juntou contrato eletrônico para suposta portabilidade que NÃO apresenta assinatura física da parte.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinada.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou validamente junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que descontos intitulados "PGTO BB CONSG COMPRA DIV" foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos descritos na inicial, bem como, condenar a restituir EM DOBRO os valores cobrados indevidamente até o cancelamento.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados.
Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e art. 86 do CPC, suspendendo em relação à parte autora a exigibilidade quanto ao pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
06/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SOARES DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SOARES DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA SOARES DE ARAUJO - CPF: *37.***.*25-68 (AUTOR).
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03/05/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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