TJPB - 0804713-03.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804713-03.2024.8.15.0211 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA VENCESLAU LEITE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCA VENCESLAU LEITE, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou contratação que autorizasse a cobrança denominada “MORA CREDITO PESSOAL”.
Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede que seja julgada procedente a ação com a repetição de indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, suscitando várias preliminares.
No mérito, aduziu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, alegando que não há vícios quanto aos descontos questionados.
Requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação apresentada.
Instadas a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Sendo o caso de improcedência, conforme será melhor esclarecido a seguir, tendo em conta o princípio da primazia do mérito e da eficiência processual, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo promovido.
Ademais, quanto à certidão retro NUMOPEDE, ressalto que a mesma não menciona qualquer processo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, ressaltando-se ainda o desinteresse das partes pela produção de outras provas.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao demonstrar em sua contestação que os valores denominados “MORA CREDITO PESSOAL” foram decorrentes de empréstimos pessoais firmados pela demandante, podendo-se ressaltar o contrato de n. 355510997.
Ademais, o promovido demonstrou de forma detalhada que o valor das parcelas dos referidos empréstimos foi pago em atraso, tendo em vista que, na data do vencimento da parcela, a parte autora não possuía suficiente saldo em conta.
Logo, entendo que todos esses fatores acima são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a origem da dívida e o seu pagamento em atraso, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 17:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA VENCESLAU LEITE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA VENCESLAU LEITE em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA VENCESLAU LEITE - CPF: *62.***.*01-61 (AUTOR).
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27/08/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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