TJPB - 0804387-77.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802997-96.2018.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO DE MORAES EXECUTADO: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seus(as) advogados(as), para, em dez dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Campina Grande-PB, 18 de julho de 2025 NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
16/07/2025 20:23
Baixa Definitiva
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16/07/2025 20:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 20:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804387-77.2023.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante: Manoel José de Albuquerque.
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27977-A).
Apelado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB/SP 39768-S).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO INEXISTENTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE DOZE MESES ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Manoel José de Albuquerque contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização e juros legais, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora apelou, insistindo na inexistência do contrato e pleiteando a reforma da sentença para incluir a condenação por dano moral e o pagamento integral de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de contrato de empréstimo consignado justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação exclusiva da parte promovida ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, pois a parte apelante expôs adequadamente os fundamentos de sua irresignação, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, embora possam caracterizar falha na prestação do serviço, não geram automaticamente o dever de indenizar por dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo psíquico ou emocional. 5.No caso concreto, o longo lapso temporal entre o início dos descontos (setembro/2022) e o ajuizamento da ação (dezembro/2023), aliado à ausência de elementos que comprovem sofrimento ou constrangimento extraordinário, evidencia que o ocorrido não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. 6.A distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma determinada pelo juízo de origem, observou a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 85, §2º, do CPC, não se verificando erro na fixação dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de contrato de empréstimo consignado, embora configure falha na prestação do serviço, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. 2.A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, atende à norma do art. 85, §2º, do CPC, e deve ser mantida quando corretamente aplicada pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1315887/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016; STJ, REsp 976.287/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.09.2009, DJe 08.10.2009; TJPB, AC nº 08000938-88.2022.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB, AC nº 0801069-78.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel José de Albuquerque contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos Autos da Ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial proposta em face de Parati - Credito Financiamento e Investimento S.A., julgou procedente, em parte, a ação, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, os valores cobrados indevidamente até o cancelamento do contrato, observada a compensação acima especificada.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas partes no pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2°, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao demandante ante o benefício da justiça gratuita.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.” Inconformada, a parte autora sustenta que não há contrato firmado entre as partes que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário, por isso requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, por consequência, a condenação da parte promovida ao pagamento integral de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 34183991) .
Contrarrazões ofertadas, em preliminar, aduz ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, requer a manutenção da sentença (ID 34183995).
Manifestação da parte apelante (ID 34795452) Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Da preliminar - Violação ao Princípio da Dialeticidade De início, concebo que há de ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte promovente de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o demandado apelante expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.
Ademais, a parte recorrente não está impedida de reiterar os fundamentos utilizados em outras peças presentes no processo, como petição inicial ou contestação, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância.
Assim entende o STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZÕES ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte recorrente impedida de reiterar os fundamentos expendidos em suas razões finais, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. 2. "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009). 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1315887/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)” Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Cinge a controvérsia em verificar se a conduta da parte apelada é passível de gerar danos morais indenizáveis.
Registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Contudo, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o lapso temporal de mais de 12 (doze) meses entre a realização dos descontos (iniciados em setembro de 2022) e o ajuizamento da ação (dezembro/2023), conforme documento juntado com a inicial (ID 34183653, pág. 2), vejamos: Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do contrato não firmado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Em casos análogos, já decidiu a 1ª Turma Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
PROMOVENTE IDOSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. (TJPB - AC nº nº 08000938-88.2022.8.15.0521.Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA. “CESTA CLASSIC1”.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (TJPB - AC nº 0801069-78.2022.8.15.0031.
Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos).
Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, assim mantenho todos os termos da sentença objurgada. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09 -
16/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:34
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE DE ALBUQUERQUE - CPF: *39.***.*15-68 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 01:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:27
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804387-77.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL JOSE DE ALBUQUERQUE REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc.
MANOEL JOSÉ DE ALBUQUERQUE, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL em face do BANCO PARATI, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado n°. 670441521 junto ao demandado, nem autorizou descontos em seu benefício, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, alegando preliminares e, no mérito, aduzindo a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, ante a inexistência de vícios na contratação, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 93655581.
Em sede de especificação de provas, o autor optou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o promovido pediu a expedição de ofício e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Das preliminares 1.1 Do litisconsórcio necessário Requer o promovido que seja reconhecido o litisconsórcio necessário para que seja determinada a citação do PARANÁ BANCO S.A. para compor a lide, especificamente no polo passivo.
No entanto, o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo.
Essa responsabilidade solidária permite ao consumidor demandar qualquer um dos fornecedores, sem que haja a necessidade de incluir todos eles no processo.
O autor, na condição de consumidor, pode optar por demandar apenas a instituição financeira responsável pela efetivação do contrato, bastando para o julgamento da lide que estejam presentes o autor e o réu.
Assim, com fundamento na responsabilidade solidária prevista no CDC, entendo que a preliminar de litisconsórcio deve ser rejeitada. 1.2 Da denunciação da lide Dispõe o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor que, nas ações de responsabilidade do fornecedor, não haverá denunciação da lide.
A intenção da noma é preservar a celeridade processual e o princípio da facilitação da defesa do consumidor, garantindo que o consumidor não seja prejudicado por discussões entre os fornecedores, cabendo ao réu, se necessário, exercer posteriormente seu direito de regresso por meio de ação autônoma.
Diante disto, indefiro o pedido de denunciação da lide. 2.
Julgamento antecipado do mérito Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No presente feito, não há necessidade de dilação probatória.
A audiência requerida em nada contribuirá para o desenrolar do feito, que já se encontra carreado da prova necessária para o convencimento desta julgadora e o deslinde da causa.
Quanto ao pedido de expedição de ofício para confirmação de recebimento de numerário, verifico que o autor não impugnou a transferência de numerário, restando incontroverso tal ponto, o que torna desnecessária a dilação probatória acerca deste fato.
Destarte, indefiro os pedidos de expedição de ofício e designação de audiência, pois meramente protelatórios, e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Mérito.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi feito o empréstimo consignado n° 670441521 em seu benefício previdenciário, sendo que desconhece este contrato.
Por tais razões, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, alega a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré juntou contrato totalmente digital, sem assinatura física da parte.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinada.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela parte autora no sentido de que não contratou validamente empréstimo junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício valores relativos a empréstimo inválido, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo consignado n°. 670441521 foi realizado de forma indevida.
Esclareço que, embora não haja pedido expresso de cancelamento/cessação do contrato, o conjunto da postulação é neste sentido (art. 322, §2°, CPC), sendo o caso, portanto, de determinar o cancelamento do empréstimo, pois, repito, realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Por fim, Tendo em vista que foi apresentado comprovante de transferência referente ao contrato questionado (ID 92080759), no quantum de R$ 243,58, o que não foi impugnado pelo autor, tal quantia deverá ser abatida quando da liquidação e cumprimento de sentença, até para evitar enriquecimento ilícito da parte promovente.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados).
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, os valores cobrados indevidamente até o cancelamento do contrato, observada a compensação acima especificada.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas partes no pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2°, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao demandante ante o benefício da justiça gratuita.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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