TJPB - 0800832-18.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MODESTO DE SOUSA EUFRAUZINO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800832-18.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MODESTO DE SOUSA EUFRAUZINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCA MODESTO DE SOUSA EUFRAUZINO, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou contrato que autorizasse as cobranças denominadas “CESTA B.
EXPRESSO” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito suscitando várias preliminares.
No mérito, aduziu que as cobranças são legítimas, conforme documentação inclusa.
Foi apresentada impugnação à contestação Em sede de especificação de provas, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registre-se que se impõe a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que, no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza:“Art. 5º. […] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ”.
Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas.
Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes.
Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessário ao esclarecimento da verdade.
No caso em debate, procedendo-se à minuciosa análise dos documentos encartados no processo, não se vislumbra a necessidade de realização de outras provas.
O processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Prescrição: tendo em vista que o pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA) e considerando que a ação foi proposta em 26.02.2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto à eventuais cobranças efetuadas antes de 26.02.2019.
Conexão: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de 0800831-33.2024.8.15.0211, 0800834-85.2024.8.15.0211 e 0800829- 63.2024.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda, versando sobre descontos diversos.
Ademais, tais feitos já se encontram sentenciados.
Quanto à certidão do Numopede, em consulta ao PJE verifico que os processos lá informados possuem objetos distintos e já foram sentenciados, sendo, assim, inaplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança das tarifas denominadas “CESTA B.
EXPRESS0” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”.
Observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar os contratos assinados sem qualquer indício de fraude, não havendo impugnação quanto à autenticidade de tais avenças.
Ademais, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte autora juntou extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente, tais como, uso do limite, anuidade de cartão, dentre outros, como se conta-corrente fosse, não podendo alegar a demandante pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MODESTO DE SOUSA EUFRAUZINO - CPF: *77.***.*57-72 (AUTOR).
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26/02/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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