TJPB - 0805266-43.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:57
Nomeado perito
-
19/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
-
02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805266-43.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RADAMES DA COSTA TORRES REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
01/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 09:12
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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27/06/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RADAMES DA COSTA TORRES - CPF: *51.***.*84-72 (AUTOR).
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26/06/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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