TJPB - 0800842-89.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de EMANUELLE RUFINO DE AQUINO em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800842-89.2023.8.15.0181 [Pagamento em Consignação].
EXEQUENTE: EMANUELLE RUFINO DE AQUINO.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
INVERTAM-SE os polos da demanda.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:51
Processo Desarquivado
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28/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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14/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de EMANUELLE RUFINO DE AQUINO em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:41
Determinado o arquivamento
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22/09/2023 21:41
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 20:14
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 06:48
Outras Decisões
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18/02/2023 06:21
Conclusos para decisão
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17/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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