TJPB - 0807602-20.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 02:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:22
Decorrido prazo de AMANDA MORENO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 17:11
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. -
23/02/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de AMANDA MORENO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 5 de fevereiro de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário -
05/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 02:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807602-20.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] AUTOR: AMANDA MORENO DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum proposta por AMANDA MORENO DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA, conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, alega que a parte ré realizou a inclusão do nome da parte autora no SCR em relação à dívida vencida no valor de R$ 331,16 (trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), a qual desconhece.
Assim, requer, liminarmente, a exclusão da restrição no SCR.
Determinada emenda a inicial - ID n. 100695366.
Independente de citação, a parte ré apresentou contestação - ID n. 102413236.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Por fim, destaco que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, analisando os elementos nos autos, entendo pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
O pleito da parte autora de exclusão no SCR carece de instrução probatória, para averiguar a natureza da dívida informada nos autos, motivo pelo qual não entendo estar presente nos autos elementos mínimos da PROBABILIDADE DO DIREITO e, em consequência do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Em que pese o contido no art. 334, do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a parte ré demandada não costuma promover autocomposição.
Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização.
Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual.
Assim, DEIXO de designar a dita audiência.
Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA Em razão da inversão do ônus da prova, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, RATIFIQUE a contestação apresentada ou acoste nova defesa.
Após, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias- arts. 350 e 351, do CPC.
Posteriormente, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/12/2024 03:26
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 03:26
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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