TJPB - 0100543-28.2001.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:12
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 18:05
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0100543-28.2001.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUITEGI EXECUTADO: MARIA EVANISIA PAULINO E SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo MUNICÍPIO DE CUITEGÍ em face de MARIA EVANÍSIA PAULINO E SILVA, conhecida por "TALMA PAULINO", em razão da condenação pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, conforme narra a peça vestibular.
Determinada a aplicação da Lei de Execuções Fiscais - ID n. 87886770.
A parte exequente apresentou manifestação - ID n. 107011549.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada em 13.03.2001 - ID n. 33463454 - Pág. 9, ao passo que o despacho determinando a citação do executado ocorreu em 02.04.2001 - ID n. 33463454 - Pág. 9, sendo, na forma do art. 174, I, do CTN, o único marco interruptivo do prazo prescricional inserto nos autos.
Por outro lado, em que pese a impossibilidade deste Juízo atestar com firmeza o dia no qual a exequente tomou ciência acerca da inexistência de penhora em desfavor do executado, mesmo considerando a data de 23.03.2011 - ID n. 33463457 - Pág. 26, que corresponde à juntada da petição requerendo diligências, com intuito de localizar bens do devedor, inexiste outro marco interruptivo do prazo prescricional, motivo pelo qual reconheço a prescrição intercorrente ao caso em epígrafe, uma vez que o prazo de 6 (seis) anos , à luz do que preconizou o STJ no REsp 1.340.553-RS, restou consumado desde o ano de 2017.
A propósito, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em 12.09.2018, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça analisou o instituto da prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses: 1) O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhum a execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na formado art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30,60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4) Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na datada ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.,em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.)Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente,não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (grifos nossos) Saliento, ainda, que os requerimentos de diligências infrutíferas de localização de bens não suspendem ou interrompem o prazo de prescrição intercorrente1.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art.40, §4°, da Lei .6.830/1980.
LEVANTEM-SE eventuais penhoras.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Não há condenação de honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma.
REsp 1835174-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 - Info 660.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 - Info 646.
STJ. 2ª Seção.
REsp 957.460/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Com o trânsito, enviem-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 PROCESSUAL CIVIL.
ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 8º, § 2º, DA LEF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. 1.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 25 da Lei 6.830/1980) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2.
A ausência de impugnação a fundamento que justifica a manutenção do decisum atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3.
Em relação ao mérito, entretanto, merece acolhida a pretensão recursal.
O Tribunal de origem consignou que houve citação positiva e realização de penhora nos autos.
Não obstante, contraditoriamente adotou a premissa de que inexistiu diligência efetiva, motivo pelo qual, diante da paralisação da demanda por prazo superior a cinco anos, decretou a prescrição intercorrente. 4.
Consta no acórdão recorrido (fls. 80-81, e-STJ): "Analisando-se as fases processuais nos autos é possível observar que: * 19/12/2001 - a ação foi proposta (f. 02); * 21/02/2002 - foi determinada a citação do executado; * 24/11/2004 - mandado de citação retornou cumprido (f. 03-verso); * 25/11/2004 - determinada a intimação do autor; * 26/11/2004 - feito carga; * 16/03/2004 - devolução dos autos; * 23/01/2009 - juntada petição requerendo penhora do bem; * 25/03/2009 - defere pedido; * 16/09/2009 - auto de penhora juntada; * 07/03/2016 - sentença proferida.
Compulsando os autos, verifica-se que procedida a citação, o apelante, após a penhora nos autos, deixou o processo paralisado por mais de 6 anos, sem qualquer diligência efetiva. (...) Nesse sentido, conforme preceitos da Corte Suprema, as diligências que se mostram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente". 5.
Constata-se, na realidade, que a premissa adotada (a de que houve diligências infrutíferas) não corresponde à verdade estabelecida pelo próprio órgão colegiado, que atesta a realização da penhora. 6.
A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7.
Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. 8.
A eventual ausência de manifestação da Fazenda Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes.
Cabível a aplicação por analogia do disposto na Súmula 106/STJ. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1776011 PR 2018/0227309-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) (grifos nossos) -
17/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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31/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA EVANISIA PAULINO E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0100543-28.2001.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Atos executórios] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUITEGI EXECUTADO: MARIA EVANISIA PAULINO E SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo MUNICÍPIO DE CUITEGÍ em face de MARIA EVANÍSIA PAULINO E SILVA, conhecida por "TALMA PAULINO", em razão da condenação pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, conforme narra a peça vestibular.
Após a digitalização dos autos, foram apresentadas manifestações das partes quanto aos cálculos judiciais - ID n. 34950015 a 77979467.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, entendo que é aplicável ao caso concreto a Lei n. 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, conforme passo a expor.
O acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - ID n. 33463454 - Pág. 5/8 - estabeleceu que a parte executada deveria ressarcir aos cofres públicos em razão de irregularidades no exercício financeiro de 1996.
De antemão, cumpre afastar a tese de imprescritibilidade, ancorada no precedente do Supremo Tribunal Federal - RE 852.475/SP, decidido em sede de repercussão geral, o qual fixou que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, submetendo-se, contudo, à prescrição a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato culposo de improbidade.".
Destarte, na espécie, o caso não se trata de ação de ressarcimento ao erário, fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade, senão de execução de título executivo firmado em decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Logo, não se aplica a imprescritibilidade do julgado supramencionado.
O Pretório Excelso, no julgamento do RE: 636886 AL-RG, afastou a aplicação da excepcionalidade (imprescritibilidade) reconhecida no Tema 897, ao fundamento de que no processo de tomada de contas no Tribunal de Contas não julga pessoas, não analisa a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
Ademais, restou reconhecida a aplicação da Lei de Execução Fiscal, nos casos de prescrição.
Vejamos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da"prescritibilidade de ações de ressarcimento", este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899:"É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020)" ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO a aplicação da Lei de Execuções Fiscais a esta demanda.
RETIFIQUE-SE a autuação para "Execução fiscal".
Com a finalidade de evitar alegações de nulidade, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as suas prerrogativas.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 07:41
Outras Decisões
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18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
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22/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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02/08/2023 12:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/06/2023 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2023 20:09
Determinada diligência
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14/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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17/05/2023 12:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/04/2023 04:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2023 20:26
Determinada diligência
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17/02/2023 04:03
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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15/02/2023 16:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/01/2023 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2023 07:07
Determinada diligência
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14/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 26/10/2022 23:59.
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13/09/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 25/07/2022 23:59.
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29/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
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15/06/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 13/06/2022 23:59.
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20/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2021 11:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
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06/09/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 00:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 16/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 18:43
Juntada de diligência
-
19/07/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2021 18:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/02/2021 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:30
Juntada de Ofício
-
18/11/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2020 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 23:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 06:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:22
Juntada de Carta precatória
-
27/10/2020 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2020 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:15
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2020 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 09:40
Processo migrado para o PJe
-
13/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 13: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
13/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2020 NF 30/20
-
13/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2020 11:23 TJESR45
-
07/08/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 07: 08/2020
-
23/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 23: 01/2020
-
08/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2020
-
10/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2019
-
05/12/2019 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 05: 12/2019 PILOES 00018958320018150481
-
05/12/2019 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 05: 12/2019 TJEUMD1
-
04/12/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 04/12/2019 09:52 18DB
-
29/05/2018 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 26/04/2018 MIGRADO P/SISCOM-W
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2018 MAR/2018
-
19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19/05/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18/05/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 SET/2014
-
21/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20/03/2014
-
13/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13/12/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27/11/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27/11/2013
-
20/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20/11/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI
-
31/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29/10/2013 OFICIE-SE
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
-
12/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12/07/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10/06/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/03/2013
-
18/12/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18122012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15082012 012381PB
-
09/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 09082012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190720126PREFEITURA MU
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 12032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 11042012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012012
-
19/12/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 19122011
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19122011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 16092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13092011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020920115PREFEITURA MU
-
23/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23082011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23082011
-
09/08/2011 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 03082011
-
02/08/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 02082011
-
05/07/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 01072011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 01062011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 13042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29032011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29032011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 24032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22032011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020320114PREFEITURA MU
-
01/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24022011
-
15/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 03022011
-
30/11/2010 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 09112010
-
30/11/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 26112010
-
26/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102010 NF 120/10
-
06/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092010 NF 96/10
-
23/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072010
-
23/07/2010 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 14072010
-
27/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27052010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18052010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 29042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 29042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 29042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 20042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18032010
-
24/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24112009
-
24/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24092009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29102009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22092009 NF 116/9
-
16/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16092009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12082009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 16072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16072009 012381PB
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13072009 NF 84/9
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 08072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 08072009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062009
-
18/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01062009
-
22/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220420093PREFEITURA MU
-
16/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16042009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 23032009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14042009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06032009 NF 26/9
-
12/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12022009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28012009
-
05/12/2008 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 04122008
-
05/12/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 05122008
-
16/11/2008 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 04112008
-
16/11/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05112008
-
31/10/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30102008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 241020082PREFEITURA MU
-
24/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24102008 NF 117/8
-
15/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102008
-
15/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15102008
-
15/10/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15102008
-
01/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082008
-
01/08/2008 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 10102008
-
07/07/2008 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 07072008
-
07/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072008
-
05/06/2008 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 23052008
-
05/06/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28052008
-
05/05/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050520081PREFEITURA MU
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27/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032008
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27/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26032008
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11/03/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05122007
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11/03/2008 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 11032008
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11/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11032008
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03/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03122007 NF 131/7
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30/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28112007
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30/11/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28112007
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28/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112007
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24/10/2007 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 23102007
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24/10/2007 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 24102007
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16/07/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13072007
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08/08/2005 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 17062005
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08/08/2005 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 08082005
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21/07/2005 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 17062005
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21/07/2005 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 21072005
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17/04/2005 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 17042005
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08/04/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06042005
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08/04/2005 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 05042005
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08/04/2005 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 05042005
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29/03/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032005
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22/03/2005 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 10112004
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22/03/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21112004
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04/03/2005 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 20102004
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09/09/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092004
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09/09/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092004
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09/09/2004 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08092004
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27/05/2004 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 27052004
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03/04/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2002
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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