TJPB - 0860265-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
17/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:56
Decorrido prazo de LAURA REGINA LUCIO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de LAURA REGINA LUCIO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:05
Processo Desarquivado
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25/03/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 07:38
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860265-15.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAURA REGINA LUCIO DE OLIVEIRA REU: MANAIRA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA SENTENÇA Processo n. 0860265-15.2024.8.15.2001 DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
ATRASO NA ENTREGA.
FALHAS E DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO, proposta por LAURA REGINA LUCIO DE OLIVEIRA, em face do MANAIRA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, narra que firmou contrato com a empresa ré para a confecção e montagem de móveis planejados em quatro ambientes de seu apartamento pelo valor de R$ 28.996,00, com prazo de entrega estimado entre quatro e cinco dias.
Contudo, a prestação do serviço revelou-se inadequada, com atrasos injustificados, ausência de peças essenciais e falhas estruturais nos móveis instalados.
Após diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente, inclusive por meio do PROCON, sem sucesso, a autora ingressou com a presente ação pleiteando a rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 57.992,00, bem como indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 101901537.
Audiência de conciliação prejudicada, em virtude da ausência da parte autora, conforme termo anexo ao Id. 104747447, momento em que fora aplicada multa de 2% por ato atentatório à dignidade da justiça.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 106452216, que prestou o serviço conforme o contrato e que os atrasos decorreram de solicitações da própria autora, incluindo a suspensão da montagem por viagem e pedidos de serviços extras.
Sustenta que sempre agiu de boa-fé, que a instalação foi quase concluída e que a autora impediu sua finalização.
Contesta a existência de danos materiais e morais, nega cobrança indevida e se dispõe a finalizar o serviço.
Preliminarmente, impugna a justiça gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência e pede a correção do valor da causa.
Requer a improcedência total da ação e a condenação da autora nas custas e honorários.
No Id. 107323448, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que lhe aplicou a multa por ausência à audiência de conciliação, juntando aos autos comprovante de sua justificativa.
Impugnação à contestação no Id. 108033858.
Instadas as partes a especificarem provas, pugnaram pela produção de prova testemunhal e pela oitiva do depoimento das partes. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 81738625, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada à luz do art.99, § 3º, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
No caso concreto, verifica-se que o valor atribuído na petição inicial guarda relação com os pedidos formulados, não se mostrando excessivo ou destoante da pretensão deduzida.
Assim, não restando demonstrada qualquer irregularidade na fixação do valor da causa, rejeito a impugnação apresentada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas requeridas pela ré são irrelevantes para a solução do mérito.
O caso configura típica relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora demonstrou verossimilhança em suas alegações e a ré possui melhores condições de demonstrar a adequação dos serviços prestados.
DO MÉRITO No mérito, restou evidenciado que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a autora destinatária final do serviço e a ré fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, que impõe a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviço, independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito e do dano.
A prova documental demonstra que a autora contratou a ré para a confecção e instalação de móveis planejados, mas o serviço não foi adequadamente prestado, havendo atraso injustificado, peças ausentes e falhas estruturais (Id. 100430336).
O descumprimento contratual foi agravado pelo fato de a autora ter buscado a solução do problema extrajudicialmente, inclusive perante o PROCON (Id. 100430339), sem obter êxito.
Esse comportamento demonstra a boa-fé da consumidora e reforça a negligência da ré em sanar os vícios do serviço, o que caracteriza falha na prestação do serviço nos moldes do art. 20, II, do CDC.
A ré, por sua vez, não comprovou o cumprimento integral de suas obrigações.
Alegou que os atrasos decorreram de solicitações da própria autora, o que não se sustenta diante das evidências de sua inércia em solucionar o problema.
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência técnica para comprovar a má prestação do serviço.
Diante desse contexto, a rescisão contratual se impõe, com a consequente restituição dos valores pagos pela autora.
Entretanto, não cabe a devolução em dobro pretendida, pois não há comprovação de má-fé da ré ou cobrança indevida, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples, devidamente corrigida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Atraso na entrega de móveis planejados.
Produto com defeito e diverso do contratado.
Procedência na origem.
Recurso da autora.
Impugnação ao valor indenizatório e aos honorários advocatícios. [...] (TJSC; AC 0302868-08.2016.8.24.0054; Rio do Sul; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Stanley Braga; DJSC 29/03/2019; Pag. 290) Quanto ao dano moral, é notório que a falha no serviço contratado ultrapassou o mero aborrecimento, impondo à autora transtornos que afetaram sua tranquilidade e expectativa legítima de receber o serviço conforme contratado.
A necessidade de sucessivas tentativas para obter a solução do problema, sem resposta eficaz da ré, caracteriza descaso com o consumidor e frustração de expectativa legítima, o que enseja reparação moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais.
Em casos similares, tem-se reconhecido que a recusa indevida na solução do problema e a negligência na prestação de serviços configuram ofensa à dignidade do consumidor, justificando a indenização (TJSC, AC nº 0020523-19.2012.8.24.0018, Rel.
Des.
José Maurício Lisboa).
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, atendendo à função compensatória e punitiva da reparação civil, sem permitir o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré à restituição do valor de R$ 28.996,00 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e seis reais), atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Determinar que a ré, querendo, providencie a retirada dos móveis do imóvel da autora, em prazo razoável, devendo ser ajustada data prévia para a realização dos serviços; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interesse recursal, desarquivem-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:54
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
24/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:43
Publicado Termo de Audiência em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Em anexo. -
17/12/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/12/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/12/2024 19:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/12/2024 19:14
Outras Decisões
-
03/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 13:34
Juntada de Petição de procuração
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de LAURA REGINA LUCIO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:36
Expedição de Carta.
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14/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
14/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA REGINA LUCIO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*75-78 (AUTOR).
-
09/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de informação
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18/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURA REGINA LUCIO DE OLIVEIRA (*41.***.*75-78).
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18/09/2024 09:49
Determinada diligência
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17/09/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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