TJPB - 0868341-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
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21/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868341-28.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: DANIEL MAGELA ELIAS Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:35
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:28
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2024 03:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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24/11/2024 19:49
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:27
Expedição de Carta.
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25/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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