TJPB - 0808128-50.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808128-50.2021.8.15.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 36856463).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de agosto de 2025 . -
28/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:36
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 20:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808128-50.2021.8.15.0000 ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16.983 EMBARGADA: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: WALTER DE AGRA JÚNIOR - OAB/PB 8.682 Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, ofertar contrarrazões aos aclaratórios opostos pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (ID. 32527110).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808128-50.2021.8.15.0000 ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16.983 AGRAVADA: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: WALTER DE AGRA JÚNIOR - OAB/PB 8.682 Ementa: Direito Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Recuperação Judicial.
Preliminar de Litispendência.
Rejeição.
Processamento da Recuperação Judicial.
Lei Federal nº 14.112/2020.
Inovação Legislativa.
Sociedades Cooperativas.
Constitucionalidade Declarada pelo STF.
Viabilidade.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu o pedido de processamento da recuperação judicial.
Como consequência, foi deferida tutela provisória de urgência, assegurando o atendimento, por intercâmbio, aos consumidores vinculados à Unimed Norte Nordeste.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate envolve, inicialmente, a análise da preliminar de litispendência.
No mérito, a controvérsia centra-se na viabilidade do processamento da recuperação judicial da cooperativa médica e no deferimento da tutela de urgência que assegurou o atendimento aos consumidores da recuperanda.
III.
Razões de Decidir 3.
No caso em análise, verifica-se, a partir da narrativa recursal, que as preliminares levantadas pela parte recorrente — litispendência, inconstitucionalidade do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005 e ilegitimidade ativa da parte agravada — foram trazidas exclusivamente nas razões deste recurso, sem terem sido objeto de análise ou deliberação na decisão agravada. 4.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, é certo que tais questões podem ser conhecidas e avaliadas a qualquer tempo e em qualquer instância, inclusive de ofício, nos exatos termos do art. 337, inciso VI e §5º, e do art. 485, inciso V e §3º, ambos do CPC. 5.
Considerando que a ação de recuperação judicial anteriormente ajuizada foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da homologação da desistência, não há mais que se falar em litispendência pela existência de identidade da relação jurídica. 6.
A recente aprovação da Lei Federal nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, introduziu diversas alterações na Lei de Recuperação e Falências (Lei Federal nº 11.101/2005), trazendo uma particularidade quanto à sua (in)aplicabilidade às sociedades cooperativas, especialmente às cooperativas médicas que atuam no mercado de saúde suplementar. 7.
Com a inovação legislativa, restou garantido o direito das cooperativas de médicos que operam planos privados de assistência à saúde ao benefício da recuperação judicial.
A constitucionalidade dessa norma foi confirmada pelo STF no julgamento da ADI 7442, em 24/10/2024. 8.
No que se refere à determinação constante na decisão agravada, que ordena à Central Nacional Unimed e à Unimed do Brasil, ora agravante, que não impeçam ou dificultem o atendimento, por meio de intercâmbio, dos consumidores vinculados à Unimed Norte/Nordeste desde a data da concessão da liminar pleiteada, faz-se necessária uma análise mais detalhada. 9.
A Unimed do Brasil afirma ser uma confederação sem controle sobre as demais Unimeds, que operam de forma independente.
No entanto, a análise detalhada de seu Estatuto Social é necessária, especialmente considerando que a agravante possui uma rede prestadora própria ou credenciada, o que torna a questão mais complexa. 10.
Em caráter liminar, não se pode suspender o atendimento por intercâmbio dos beneficiários da Unimed Norte/Nordeste, pois isso causaria prejuízo imediato.
A prioridade é garantir a segurança e o bem-estar dos clientes que dependem do atendimento contínuo da instituição.
IV.
Dispositivo e Tese 11.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica: “Conforme decidido na ADI 7442, é constitucional a lei que assegura o direito à recuperação judicial para cooperativas médicas que operam planos privados de assistência à saúde.”. __________ Jurisprudência relevante citada: STF - ADI 7442, Relator: Alexandre de Moraes; TJPB - 0812229-78.2020.815.2001; Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJBA - 8031782-73.2020.8.05.0000, Rel.
Marcia Borges Faria.
Relatório A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital, que deferiu o pedido de liminar formulado nos autos da ação de recuperação judicial c/c pedido de tutela provisória sob o nº 0812924-95.2021.815.2001, ajuizada por Unimed Norte Nordeste-Federação Interfederação da Sociedades Cooperativas de Trabalho Médica, ora recorrida, assim dispondo: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015, diante dos forte argumentos trazidos pelas requerentes e do exame dos pedidos de liminar, em juízo deliberatório, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela autora inicial, itens i, ii, iii, determinando o cumprimento no prazo de 05 dias, sob pena de incidência em multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$200.000,00( duzentos mil reais). (...) ANTE O EXPOSTO, face às razões antes expendidas e provas produzidas, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da UNIMED NORTE E NORDESTE – FEDERAÇÃO SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, ao tempo que: a) Nomeio como Administradores Judiciais, dado o volume de trabalho e tamanho do passivo concursal: I.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO, advogado, inscrito na OAB/PB sob o nº. 18.051 e CPF sob o nº. *56.***.*66-82, com endereço profissional situado na Rua Antônio Rabelo Júnior, nº. 161, Empresarial Eco Business, Sala 2.210, Miramar – João Pessoa/PB, CEP: 58.032-090; e II.
HERMANO GADELHA DE SÁ, advogado, inscrito na OAB/PB sob o nº. 8.463, com endereço profissional situado na Av.
Gov.
Flávio Ribeiro Coutinho, nº. 205, sala 501, Manaíra – João Pessoa/PB, CEP: 58.037-000 Cabe aos Administradores Judiciais coordenarem-se na divisão dos trabalhos de auxílio à condução da presente recuperação judicial, aplicando-se a ambos as incumbências descritas no art. 22 da Lei 11.101.
Devem os administradores ser intimados, através de contato telefônico, para, caso aceitem o encargo, prestarem compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de substituição, conforme previsto no art. 33 da LRE.
Considerando os termos do art. 24, caput, e seu §1º, da referida lei, hei por bem de fixar os honorários em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) mensais, que deverão ser pagos pela Devedora até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta dos administradores e comprovado nos autos.
Os Administradores Judiciais, ora nomeados, deverão informar a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a situação atual da empresa para os fins previstos no art. 22, inciso II, letra “a” (primeira parte) e letra “c” da Lei 11.101./05. b) DISPENSO a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRE; c) DETERMINO que ao nome empresarial seja acrescido a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os contratos e documentos firmados pela Unimed Norte/Nordeste, nos termos do artigo 69 da lei de falência, devendo-se OFICIAR à JUCEP informando do deferimento da recuperação judicial para as devidas anotações no Registro Público das Empresas; d) ORDENO a suspensão de todas as ações e execuções contra a Unimed Norte/Nordeste por dívidas sujeitas aos efeitos desta recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º); e) FICA a Recuperanda OBRIGADA a apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, ex vi legis do art. 52, IV, da LRE; f) COMUNIQUE-SE às Fazendas Públicas de todos os Estados e Municípios nos quais a Recuperanda possua estabelecimentos quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial, INTIME-SE o Ministério Público, consoante estabelece o art. 52, V, do diploma legal precitado; g) EXPEÇA-SE EDITAL, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRE, no qual deverá constar o resumo do pedido da devedora e a decisão que deferiu o processamento da recuperação, relação nominal dos credores, com discriminação do valor atualizado e classificação de cada crédito, advertência dos prazos dos art 7º, §1º e art. 55 da Lei 11.101/05, providenciando a Recuperanda a sua publicação, em 10(dez) dias, tanto no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quanto em jornal de grande circulação local e regional, observando-se o art. 191 da LRE; h) FIXA-SE o prazo de 15 (quinze) dias, para os credores apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado.
Saliento que, quanto aos créditos trabalhistas, necessário sentença trabalhista líquida e exigível e em caso de divergência ou habilitação compete ao juízo trabalhista eventual fixação de valor a ser reservado; i) ESTABELEÇO, o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação desta decisão, para apresentação do plano de recuperação judicial por parte da Recuperanda, nos moldes do art. 53 da Lei 11.101/2005, respeitando-se as exceções previstas no art. 49, §3º c/c art.83, VI, art. 86, II e art. 161§ 1º LRF; j) RESSALTA-SE, por fim, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal; k) FICAM A UNIMED NORTE/NORDESTE e seus diretores cientificados de que não poderão alienar ou onerar bens dos ativos permanentes da Recuperanda, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois da oitiva do Comitê, se existir, e do Ministério Público (art.66 /LRF), bem como que deverá atuar a partir de agora com o nome empresarial seguido da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”; l) INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a documentação acostada ao pedido de recuperação judicial, observando a literal exigência dos inciso II, III e IX do art. 51 da LRE.
Advirta-se a todos os envolvidos dos deveres de lealdade processual, bem como das sanções penais expostas na Lei 11.101/2005 (arts. 168 a 178), sendo certo que qualquer conduta ilícita será imediatamente levada ao conhecimento do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis.
Atento ao princípio da preservação da empresa, deve-se atentar para o disposto no artigo 49, § 3º da LRF, proibindo-se, no prazo de 180 dias, a retirada dos bens necessários ao desenvolvimento das atividades do grupo empresarial, sob pena de inviabilizar a manutenção de suas atividades, a despeito de eventual extraconcursalidade do crédito, que merecerá apreciação individualizada por este Juízo, caso a caso.
Por último, DEFIRO os pedidos de sigilo requerido quanto a declaração de bens dos sócios, bem como o pedido de postergação do pagamento das custas judiciais, garantindo o efetivo acesso à justiça à Requerente e primando pela preservação da empresa, que é o vetor interpretativo norteador do sistema de insolvência brasileiro.
Saliento, outrossim, a exigência da contagem de prazos em dias corridos, nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, Resp 1699528/MG. (ID. 11197372) Irresignada, a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central alega preliminarmente a existência de litispendência com a ação de recuperação judicial nº 0812229-78.2020.815.2001, ajuizada em 26/02/2020.
Além disso, argumenta a ilegitimidade ativa da agravada, visto que operadoras de plano de saúde não podem pleitear recuperação judicial, e questiona a constitucionalidade e aplicabilidade do § 13, art. 6, da Lei 11.101/2005.
No mérito, sustenta que a recuperação judicial é inviável por descumprir o Estatuto Social da Cooperativa, e destaca a exclusão de sociedades não empresariais desse processo.
Alega, ainda, que a legislação veda o pedido de recuperação judicial por operadoras de planos de saúde e cita a incompatibilidade dessa medida com as regras específicas dessas operadoras.
Também menciona a ausência de documentos obrigatórios conforme o artigo 51, incisos III e VI, da Lei 11.101/2005, discrepâncias nos balanços financeiros apresentados, e a inexistência de obrigação legal ou contratual da Central Unimed de prestar atendimento via intercâmbio, dada a inadimplência e a dívida significativa existente.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e indeferir o processamento do pedido de recuperação judicial da Unimed Norte Nordeste (ID. 11197368).
Em razão das preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa e inconstitucionalidade arguidas na inicial serem matérias de ordem pública, foi determinada a intimação da parte agravada para, querendo, se manifestar sobre elas, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 11250238).
A recorrida argumentou que, embora as questões levantadas sejam de ordem pública, elas devem ser analisadas respeitando o duplo grau de jurisdição, para evitar a supressão de instância.
Além disso, afirmou que não há litispendência, pois o processo nº 0812229-78.2020.815.2001 foi extinto sem resolução de mérito e os embargos questionam apenas os honorários sucumbenciais.
Também defendeu a constitucionalidade do § 13 do art. 6 da Lei 11.101/2005 e a sua legitimidade ativa (ID. 11506472).
O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID. 11587671), apenas no sentido de “suspender a eficácia da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela autora inicial, itens i, ii, iii, determinando o cumprimento no prazo de 05 dias, sob pena de incidência em multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$200.000,00( duzentos mil reais), mantendo os demais termos da eficácia da decisão primeva até o julgamento final deste recurso ou ulterior decisão.”.
Agravo interno interposto pela Unimed Norte Nordeste-Federação Interfederação da Sociedades Cooperativas de Trabalho Médica (ID. 15433247), desprovido nos termos do acórdão constante no ID 18855805.
Parecer da Procuradoria de Justiça sem manifestação (ID. 20974447).
O mérito do agravo de instrumento foi julgado na 8ª Sessão Extraordinária, realizada presencialmente e por videoconferência em 21 de novembro de 2023.
No entanto, o acórdão foi anulado devido à impossibilidade de participação do advogado da recorrente na sessão presencial (ID. 28972545) O relator originário, Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, declarou suspeição superveniente (ID. 30595149), e o recurso foi redistribuído ao meu gabinete em 14/10/2024. É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do agravo de instrumento.
No caso em análise, verifica-se, a partir da narrativa recursal, que as preliminares levantadas pela parte recorrente — litispendência, inconstitucionalidade do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005 e ilegitimidade ativa da parte agravada — foram trazidas exclusivamente nas razões deste recurso, sem terem sido objeto de análise ou deliberação na decisão agravada.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, é certo que tais questões podem ser conhecidas e avaliadas a qualquer tempo e em qualquer instância, inclusive de ofício, nos exatos termos do art. 337, inciso VI e §5º, e do art. 485, inciso V e §3º, ambos do CPC.
Assim, passo a enfrentar esses temas no julgamento do agravo de instrumento.
A recorrente requer o reconhecimento de litispendência em relação à ação de recuperação judicial nº 0812229-78.2020.815.2001, ajuizada em 26/02/2020.
No entanto, ao consultar o processo indicado, constatou-se que houve homologação do pedido de desistência, e o recurso de apelação, que tratava exclusivamente da fixação de honorários advocatícios, já foi julgado, com o arquivamento do processo em 18/07/2023.
Esse cenário afasta a possibilidade de litispendência.
Veja-se a ementa do acórdão: PROCESSO CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de recuperação judicial – Extinção do processo sem resolução de mérito – Pedido de desistência – Irresignação - Possibilidade - Honorários advocatícios – – Aplicação do princípio da causalidade – Não existência da angularização processual - Ausência de citação – Terceiros interessados - Manutenção da sentença – Desprovimento. - A empresa devedora tem a possibilidade de formular pedido simples de desistência do processo antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. - Diante da ausência de angularização processual, não há condenação dos honorários advocatícios. (TJPB; 0812229-78.2020.815.2001; Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Juntado ao PJe em 14/12/2022) Nesse contexto, considerando que a ação de recuperação judicial anteriormente ajuizada foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da homologação da desistência, não há mais que se falar em litispendência pela existência de identidade da relação jurídica.
Assim, não há mais que se falar em litispendência, razão pela qual passo à análise dos demais temas objeto da demanda.
No que tange ao mérito do agravo de instrumento, é relevante apresentar uma breve contextualização do caso.
A recorrida formulou o pedido de recuperação judicial na origem, fundamentando-se em uma crise econômico-financeira agravada pela recessão nacional iniciada em 2014.
Tal recessão impactou diretamente o setor de saúde suplementar, que sofreu uma queda significativa no número de beneficiários, levando diversas cooperativas médicas e operadoras de planos de saúde a uma situação de crise.
A recorrida destacou que, nos últimos sete anos, desde o início da operação malsucedida de aquisição da carteira "Camed Vida", acumulou prejuízos na ordem de R$ 300.000.000,00, além de ter sido penalizada pela ANS em aproximadamente R$ 75.000.000,00.
Diante desse cenário, o magistrado de primeira instância deferiu o processamento da recuperação judicial, com o objetivo de viabilizar a superação da crise e garantir a continuidade das atividades econômicas da recorrida por meio da reestruturação do seu negócio.
Como consequência, o processamento da recuperação judicial foi deferida a tutela provisória de urgência para: i) Determinar que a CNU – Central Nacional Unimed e a Unimed do Brasil, por suas federações e singulares, não impeçam ou dificultem o atendimento, por intercâmbio, das vidas vinculadas a UNIMED Norte Nordeste, desde a data a concessão da liminar perquerida, devendo a CNU e a Unimed do Brasil, comunicar e provar a este juízo o efetivo cumprimento da liminar, até o 5º dia útil subsequente ao vencido, informando de forma descriminada cada um dos atendimentos e o valor total dos serviços prestados em intercâmbio para fins de pagamento; ii.) Determinar, como forma de garantir o pagamento dos serviços atuais decorrentes do item i acima, que a UNIMED NNE deposite, em até 48 horas da intimação por parte deste juízo do valor integral e mensalmente, o valor das faturas que tiveram o fato gerador após o ajuizamento desta ação postergando-se ao longo da duração deste processo. iii).
Cientificar desta decisão: a) a CNU – Central Nacional Unimed, por intermédio de seu Presidente Dr.
Luiz Paulo Tostes Coimbra, situada na Alameda Santos, nº 1827, 5º Andar, Bairro de Cerqueira Cesar, São Paulo – SP, CEP 01419-909; e b) Unimed do Brasil, por intermédio de seu Presidente Dr.
Omar Abumjara Junior, na Alameda Santos, nº 1827, Jardim Paulista, São Paulo – SP, CEP 01419-002.
Nesse contexto, em relação ao mérito do agravo de instrumento, vê-se que o art. 2º da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) dispõe que: Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Do mesmo modo, as operadoras de plano de saúde que são regidas pela Lei 9.656/98, em seu art. 23 dispõe que: Art. 23 – As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial.
Embora se refira à concordata, por ser a lei anterior à Lei 11.101/2005, deve-se entender como recuperação judicial, instituto que veio com a nova Lei de Falência e Recuperação Judicial.
A recente aprovação da Lei Federal nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, introduziu diversas alterações na Lei de Recuperação e Falências (Lei Federal nº 11.101/2005), trazendo uma particularidade quanto à sua (in)aplicabilidade às sociedades cooperativas, especialmente às cooperativas médicas que atuam no mercado de saúde suplementar.
O Congresso Nacional aprovou a inclusão do § 13º ao artigo 6º, cuja redação é a seguinte: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: […] § 13.
Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
Assim, diante da inovação legislativa, o legislador admitiu que as cooperativas de médicos que se dedicam ao exercício da atividade empresarial concernente à operação de planos privados de assistência à saúde, fazem jus ao benefício da recuperação judicial.
A constitucionalidade dessa norma foi confirmada pelo STF no julgamento da ADI 7442, em 24/10/2024, nos seguintes termos finais: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade da expressão "consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica" constante da parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 24.10.2024.
Ademais, há precedente jurisprudencial que reconhece a possibilidade de recuperação judicial para cooperativas médicas, como no caso da Unimed Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Confira: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031782-73.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEBITO RELATIVO AO PLANO DE SAÚDE DE SEUS COLABORADORES.
PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO REGULARMENTE INSCRITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SUJEITAR-SE AO MODO E FORMA DE PAGAMENTO ALI ESTABELECIDO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO QUANTO ÀS MENSALIDADES EM CURSO.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDOO. 1.
A questão ora em debate se cinge à análise da possibilidade de cancelamento do plano de saúde operado pela Agravante em favor dos funcionários da Agravada, em virtude da existência de faturas em aberto, relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2020. 2.
Todavia, necessário antes estabelecer-se algumas premissas relevantes para o deslinde do caso concreto.
Em particular, importa destacar que a Agravada encontra-se em processo de recuperação judicial, conforme pedido deferido em Outubro de 2020. 3.
Demais disso, incontroverso também que o débito relativo aos meses inadimplidos referidos acima encontram-se listados no plano de recuperação judicial, pelo que o seu pagamento deve portanto sujeitar-se ao modo e forma ali estabelecidos, respeitando ademais a ordem cronológica da relação de credores determinada. 4.
Por fim, contribui ainda para o improvimento das razões recursais o fato de que a Recorrente efetivamente logrou auferir a remuneração relativa à competência de Outubro de 2020, posto que tratava-se de crédito posterior ao deferimento do pedido recuperacional, e por isso mesmo não inserto no plano da recuperação. 5.
Assentadas tais compreensões, emerge a conclusão lógica de que, o crédito perseguido pela Recorrente, relativo aos meses inadimplidos de Julho a Setembro de 2020 deve pois sujeitar-se ao tempo, modo e forma de pagamento descritas no plano de recuperação judicial da empresa Agravada. 6.
Outrossim, considerando que não há referência ao fato de que tenha havido inadimplência no pagamento mensal das cobranças posteriores a Outubro de 2020, não há que se falar em cancelamento do contrato por inadimplemento, tanto mais ao se ter em conta a coletividade dos funcionários da empresa Recorrida que necessitam da cobertura proporcionada pela operadora de Saúde Agravante, tanto mais em conturbado momento onde se experienciam os reflexos diretos da pandemia do novo coronavírus, como é o caso. 7.
Por tais razões, tendo em vista o objetivo maior do instituto da recuperação judicial, que é justamente promover a preservação e continuidade da empresa recuperanda, e considerando que vem efetivamente percebendo os valores relativos ás mensalidades em curso, notadamente após a competência de Outubro de 2020, não há como se acolher os pleitos formulados pelo recorrente em sede do presente instrumental. 8.
Desta forma, uma vez não verificados, ao menos no presente estágio de cognição sumária não exauriente, vale frisar, elementos aptos a albergar a tese delineada na exordial do presente recurso, de modo que, cumpre que se negue a pretendida chancela às alegações recursais. 9.
Recurso conhecido e Improvido.
Decisão mantida. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031782-73.2020.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 07/04/2021) Por fim, no que se refere à determinação constante na decisão agravada, que ordena à Central Nacional Unimed e à Unimed do Brasil, ora agravante, que não impeçam ou dificultem o atendimento, por meio de intercâmbio, dos consumidores vinculados à Unimed Norte/Nordeste desde a data da concessão da liminar pleiteada, faz-se necessária uma análise mais detalhada.
Embora a Unimed do Brasil argumente ser uma confederação, sem ingerência sobre as demais Unimeds, uma vez que estas operam com gestão, faturamento e patrimônios próprios e independentes, a questão exige um exame cuidadoso de seu Estatuto Social.
A agravante também menciona possuir rede prestadora própria ou credenciada, o que reforça a complexidade da questão.
Contudo, em sede de liminar, não se pode permitir a suspensão do atendimento, via intercâmbio, das vidas vinculadas à Unimed Norte/Nordeste, tendo em vista o prejuízo iminente aos beneficiários que ficariam sem o devido atendimento.
A prioridade deve ser preservar a segurança e o bem-estar da massa de clientes que dependem do regular funcionamento e atendimento da instituição.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o inteiro teor da decisão interlocutória recorrida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:46
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 23:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:52
Retirado pedido de pauta virtual
-
29/10/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 12:28
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
25/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2024 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 11:41
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/11/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2023 01:38
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 01:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/06/2023 09:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 02:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 23:09
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:36
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 07:04
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 09:46
Conhecido o recurso de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (AGRAVADO) e não-provido
-
23/11/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 22:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 06:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
21/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 21:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/07/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 21:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/06/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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