TJPB - 0879262-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 06:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:10
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:22
Expedição de Carta.
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23/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:48
Decorrido prazo de LUCEMAR CORREIA GOMES em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 11:31
Indeferido o pedido de LUCEMAR CORREIA GOMES - CPF: *06.***.*61-68 (REQUERENTE)
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25/03/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCEMAR CORREIA GOMES - CPF: *06.***.*61-68 (REQUERENTE).
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18/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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08/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0879262-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte autora, já que o endereço da parte demandada se situa na cidade de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Água fria, onde reside a parte demandante, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandante, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2024 12:08
Declarada incompetência
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19/12/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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