TJPB - 0801585-90.2016.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MIGUEL DE CARVALHO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:16
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 12:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801585-90.2016.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., O executado Miguel de Carvalho da Silva, por intermédio de adogado, apresentou pedido de desbloqueio de valores, alegando que a quantia sobre a qual recaiu o bloqueio ordenado por este juízo é proveniente de sua aposentadoria, além de ser consideravelmente inferior ao valor de 40 salários-mínimos.
Sustenta que o bloqueio do montante gera grave prejuízo ao sustento da parte e de sua família, sendo essencial para a sua subsistência.
Além disso, aduz que após as deduções das despesas com cartão de saque, empréstimos consignados e pagamento de pensão a filhos menores, remanesce ao exequnte uma renda líquida mensal inferior a meio salário-mínimo.
Acrescenta que é idoso, cardiopata, diabético e acometido de diversas outras patologias, estando sob constante tratamento médicos e compras de remédios.
Juntou vários documentos. É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que a quantia bloqueada das contas do executado Miguel de Carvalho da Silva, conforme resultado do Sisbajud em anexo, com a utilização da TEIMOSINHA, foi de R$ 2.230,02 (dois mil, duzentos e trinta reais e dois centavos).
O devedor alega que a quantia tornada indisponível decorre dos proventos da sua aposentadoria, além de não exceder ao teto de quarenta salários-mínimos, estando, portanto, acobertada pelo manto da impenhorabilidade.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: (...) - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Por sua vez, o inciso X do mesmo dispositivo legal preconiza que também ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nos autos, entendo restar devidamente comprovado que o valor sobre o qual recaiu a penhora efetuada nas contas do executado, de fato, refere-se aos proventos de aposentaria percebidos, segundo se verifica dos extratos bancários acostados (id. 114090995).
Sem olvidar, dessume-se que a quantia objeto de bloqueio, no importe de R$ 2.230,02 (dois mil, duzentos e trinta reais e dois centavos) é muito inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, como pressupõe o art. 833, X, do CPC.
Assim, não sendo a quantia bloqueada passível de penhora, deverá ser imediatamente liberada em favor do titular, por disposição do art. 833, IV, e X, do CPC.
Desse modo, acolho a irresignação do executado Miguel de Carvalho da Silva e, em consequência, determino o imediato desbloqueio da quantia penhorada de suas contas bancárias, visto que se trata de verba de caráter impenhorável, à luz do ordenamento jurídico.
Convém pontuar, por fim, ser desnecessária a intimação da parte adversa para se pronunciar sobre o pleito de desbloqueio, pois uma vez constatada a impenhorabilidade da verba, é inócua qualquer alegação em sentido contrário, devendo ser feito o desbloqueio imediato, sob pena de postergar ainda mais a privação da parte.
Junto nesta ocasião o comprovante de desbloqueio.
Intimem-se as partes, e o exequente, ainda, para o devido impulso da execução, em cinco dias.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
03/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:25
Deferido o pedido de
-
06/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 13:20
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:06
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Edital
Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0801585-90.2016.8.15.0231.
Ação: Execução.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em face de MIGUEL DE CARVALHO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n. 603441307- 97, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, acerca da constrição sofrida, pelo prazo de cinco dias, na quantia de R$ 948,32 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 14 de agosto de 2024.
Eu, Karla Fernandes Machado, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAIDE, Juiz(a) de Direito. -
14/08/2024 07:57
Expedição de Edital.
-
13/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/07/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:07
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape EDITAL DE INTIMAÇÃO Nome: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO Endereço: R OTACÍLIO DE ALBUQUERQUE, 22, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-720 Nome: MIGUEL DE CARVALHO DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0801585-90.2016.8.15.0231.
Ação: Monitória O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em face de MIGUEL DE CARVALHO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n. 603441307- 97, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intima o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, acerca do pedido de cumprimento da obrigação, em quinze dias, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 11 de março de 2024.
Eu, Karla Fernandes Machado, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAIDE, Juiz(a) de Direito. -
11/03/2024 08:11
Expedição de Edital.
-
10/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:57
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
20/02/2024 11:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
24/01/2024 15:33
Decorrido prazo de MIGUEL DE CARVALHO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:52
Nomeado curador
-
24/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MIGUEL DE CARVALHO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:51
Publicado Edital em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:31
Expedição de Edital.
-
17/05/2023 09:30
Juntada de Edital
-
20/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Edital
Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0801585-90.2016.8.15.0231.
Ação: Monitória O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em face de MIGUEL DE CARVALHO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n. 603441307- 97, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 17 de março de 2023.
Eu, Karla Fernandes MachadoTécnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES, Juiz(a) de Direito. -
17/03/2023 08:18
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:28
Outras Decisões
-
03/02/2023 00:54
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 26/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:17
Decretada a revelia
-
29/11/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 20:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MIGUEL DE CARVALHO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 02:43
Juntada de provimento correcional
-
29/07/2022 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:19
Deferido o pedido de
-
05/10/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 00:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:32
Indeferido o pedido de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *09.***.*90-90 (AUTOR)
-
24/11/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2020 03:26
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 09:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2018 08:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/08/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 08:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834194-44.2022.8.15.2001
Lucia Maria de Menezes Braga
Jose Liraildo de Lira
Advogado: Carlos Antonio Fidelis Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 22:50
Processo nº 0833298-11.2016.8.15.2001
Iranilda Marcolino da Silva
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquides de Lim...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2016 10:58
Processo nº 0823061-59.2020.8.15.0001
Damiana Alves da Silva Monteiro
Ausentes, Interessados, Desconhecidos e ...
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2020 16:03
Processo nº 0000426-98.2020.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Geovane Noel da Silva
Advogado: Elane Chesman de Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2020 00:00
Processo nº 0800018-65.2023.8.15.0041
Nucleo de Homicidios de Esperanca
Luiz Diego Goncalves
Advogado: Luciano Felix da Costa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 10:45