TJPB - 0877998-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877998-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 03:31
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0877998-91.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]; REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIA MÉDICES SALES LINS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora que foi vítima do conhecido “golpe do bilhete premiado”, tendo sida levada a erro por terceiros para a realização de transferência bancária (TED), no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor de FRANKLIN DELFINO DE LIMA.
Indica na exordial que a transferência foi realizada presencialmente na boca do caixa, em agência do banco promovido, havendo falha na segurança do banco, considerando que a consumidora trata de idosa que nunca realizou esse tipo de transação.
Por essas razões, requereu em sede de tutela antecipada a disponibilização das imagens do sistema de monitoramento do banco na data do ocorrido, bem como, no mérito, a condenação da promovida em danos materiais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e reparação por danos morais, no mesmo montante.
Concedida justiça gratuita a autora – ID. 105418779.
Liminar requerida não concedida – ID. 106287049.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação – ID. 107229365.
Alegou, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita concedida e ilegitimidade passiva (considerando não haver responsabilidade do banco promovido no presente caso).
No mérito, indicou culpa exclusiva do consumidor, considerando que a transferência foi feita pessoalmente, através de senha pessoal da parte autora.
Alega total ausência de responsabilidade e, consequentemente, não haver indenização a ser paga pelo promovido.
Impugnação a contestação pela autora – ID. 108375205.
Intimadas para informar as provas que pretendem produzir, as partes se manifestação da seguinte maneira: a autora requereu, novamente, as filmagens relativas ao ocorrido (ID. 109528020), enquanto o banco promovido requereu o julgamento antecipado (ID. 110011153).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cabe esclarecer que o pedido de provas da parte autora, qual seja, obrigar a parte promovida a apresentar aos autos as filmagens do dia do ocorrido (golpe do bilhete premiado), bem como do dia em que foi realizada a reclamação administrativa junto ao banco promovido em nada poderia acrescentar nesta demanda.
A presente demanda trata sobre responsabilidade civil do banco promovido, e as filmagens de todas as situações envolvidas neste processo possibilitariam a responsabilização dos terceiros (que não são integrantes na presente lide) civil e penalmente.
A responsabilidade do banco gira em torno de sua obrigação de oferecer segurança nas transações de seus consumidores, portanto, considerando que a própria autora afirma categoricamente que realizou PRESENCIALMENTE NA BOCA DO CAIXA a transação, as filmagens apenas confirmariam uma informação que não é negada por quaisquer das partes.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido autoral.
Por fim, verifico que a presente demanda trata de demanda meramente documental.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas.
Passo ao julgamento.
DAS PRELIMINARES Impugnação da assistência judiciária gratuita concedida As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais.
Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais.
Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés.
Desse modo, indefiro a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A legitimidade, como condição da ação, é requisito essencial à obtenção do julgamento do mérito, e se caracteriza pela pertinência subjetiva da demanda.
Ou seja, para que o processo atinja seu fim, com a decisão de mérito da lide, por meio do provimento jurisdicional, é necessário que o direito pretendido seja de titularidade do autor (legitimidade ativa), e que ele seja exercido em face de quem tenha efetiva capacidade para suportar os efeitos decorrentes de uma eventual sentença de procedência (legitimidade passiva).
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior: Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois de tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). (...) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 162/163) Segundo a teoria da asserção, a análise pelo magistrado acerca da existência das condições da ação deve ser realizada em tese, ou ainda, com base em elementos superficiais fornecidos pelo autor.
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerada uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, inc.
I, do CPC), com a geração de coisa julgada na matéria.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura.
Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais. (Manual de Direito Processual Cível, 8a Edição, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 69/70) Evidencia-se, pois, que tal teoria preconiza que a ausência de qualquer das condições da ação, se verificada de plano, através das alegações da parte na inicial, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Todavia, caso a ausência de quaisquer das condições da ação somente seja constatada após a regular instrução do feito, ensejará o julgamento de mérito.
No caso em exame, a preliminar deve ser rejeitada pois já ultrapassada a fase de cognição sumária do processo, e tendo sido realizada a instrução, eventual ausência de condição ou pressuposto processual implicará no julgamento de mérito pela improcedência do pedido.
Rejeito a preliminar pois a matéria ventilada será analisada juntamente com o mérito da demanda.
DO MÉRITO A relação em comento se submete a regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes autora e ré se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços bancários, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, respectivamente.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Alegou o Autor que restou evidenciada a falha na prestação do serviço, com a ocorrência de danos materiais e morais a serem indenizados por haver sido vítima de golpe, sendo levado a erro por terceiros, realizando uma transferência no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Indica responsabilidade do banco promovido mediante falha na segurança, considerando que a consumidora idosa foi autorizada a realizar TED em alto valor.
Pois bem.
As provas carreadas aos autos comprovam que, na verdade, a Autora foi vítima do “golpe do bilhete premiado”, em que voluntariamente transferiu para contas indicadas pelo golpista a quantia por este indicada, após ser levada a crer que receberia, em contrapartida, um prêmio de rifa ou loteria.
As transferências foram feitas pela Autora voluntariamente, mediante comparecimento na agência bancária e TED.
Em que pese a alegação autoral acerca da responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, certo é que razão não lhe assiste.
Do acervo probatório que consta nos autos, verifica-se que não há indícios mínimos quanto à quebra dos protocolos de segurança da instituição financeira.
Nos termos do verbete 479 da Súmula do STJ, há responsabilidade do Réu ainda que comprovada a fraude perpetrada por terceiros.
Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante, tal entendimento deve ser aplicado quando a fraude é perpetrada por terceiro, sem a participação do próprio consumidor.
No caso em tela, a Autora agiu sem tomar a mínima cautela, transferindo voluntariamente a desconhecidos alta quantia em dinheiro.
Conclui-se, pois, que a causa direta e adequada para o evento danoso foi a conduta imprudente da própria Autora, e não eventual atuar ou omissão da instituição financeira, não havendo dispositivo de segurança que permita que o banco detecte que o correntista está sendo ludibriado por terceiro.
Logo, o descuido do consumidor não pode ser imputado ao banco Réu.
Outrossim, a conduta de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme dicção do art. 14, § 3, II, do CDC, sendo certo que a hipótese não está inserida em fortuito interno ou tampouco risco do empreendimento a ensejar a responsabilização do banco como pretendido.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE "SEQUESTRO RELÂMPAGO" .
ALTERAÇÃO DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO QUE BEIRA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SOFREU ESTELIONATO CONHECIDO COMO "GOLPE DO BILHETE PREMIADO".
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA REALIZADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA, NA "BOCA DO CAIXA" E AUTORIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL .
AUTORA QUE TAMBÉM ENTREGOU CONSENSUALMENTE SEU APARELHO CELULAR COM APLICATIVO BANCÁRIO ABERTO PARA TERCEIRO ESTELIONATÁRIO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE VALOR E O CONFIRMOU INSERINDO SEUS DADOS DE SEGURANÇA.
OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA E PESSOALMENTE PELA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA, NA FORMA DO ART . 14, § 3º, II DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08486861620228190001 202300199196, Relator.: Des(a) .
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 26/02/2024) Assim, afiguram-se inequívocos não só o fato exclusivo de terceiro fraudador como o fato (ou culpa) do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço.
Dessa forma, não havendo responsabilidade do banco quanto ao dano sofrido pela autora, não há que se falar em obrigação de indenizar, seja de forma material ou moral.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
01/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877998-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 05:45
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 08:14
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0877998-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA MÉDICES SALES LINS em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de golpe sofrido pela parte autora, a respeito do qual a instituição financeira não tomou as devida providências de segurança para bloquear as operações de crédito em valores vultosos e fora do histórico da cliente.
Requer, liminarmente, a intimação do banco promovido para juntar em sede de tutela de urgência as imagens das câmeras de segurança do dia do ocorrido nos horários em que a parte esteve na agência bancária acompanhada dos golpistas. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Em que pese o interesse da parte em demonstrar que a autora, pessoa idosa, esteve na agência bancária acompanhada dos golpistas, entendo que as imagens das câmeras de segurança não são necessárias para confirmar a narrativa autoral, uma vez que os documentos trazidos junto à exordial são indícios suficientes da fraude.
Outrossim, é certo que as movimentações foram feitas e que a idosa não estava sozinha na agência, de modo que a falha na prestação do serviço está atrelada a liberação dos valores e não ao atendimento da parte dentro da agência bancária.
Assim, ao meu entender e salvo melhor juízo, não há urgência na medida pretendida nem risco ao resultado útil, elementos indispensáveis a concessão da tutela de urgência.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:40
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0200-36 (REU)
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17/01/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877998-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a peça vestibular verifico que algumas questões precisam ser melhor esclarecidas.
Em sua narrativa, conta a autora que foi abordada na rua por terceiros que se apresentaram como Maria Isabel Biachine Castoltt e Dener Guimarães e que estes teriam prometido dividir com a autora o valor de um prêmio.
Na sequência, assevera que, induzida pelos golpistas, realizou um TED na "boca do caixa" no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor de Fraklin Delfino de Lima.
Da narrativa registrada no Boletim de Ocorrência (Id 105385531) a autora esclarece que a sra.
MARIA ISABEL apresentou um bilhete premiado lotérico da Caixa Econômica no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e disse que, por ser testemunha de jeová, não poderia ficar com o prêmio, sugerindo que o valor seria dividido com a autora e o sr.
DENER.
No Boletim, a autora registra que todos se dirigiram a agência da CEF na Ruy Carneiro, momento em que foi realizada operações de crédito no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) em favor de terceiros, por meio do aplicativo do Banco Sicredi.
Nessa direção, é importante que a autora esclareça quem realizou essas operações e por quê foram a agência da Caixa Econômica sacar o referido prêmio, mas, em verdade, foi utilizado o aplicativo de outro banco para a transação financeira.
Outro ponto que precisa ser melhor esclarecido é o fato da autora ter recebido um PIX no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), realizado aparentemente a partir de outra conta de sua titularidade, assim como ter resgatado de sua poupança o valor de R$ 114.568,95.
Ademais, chama a atenção o fato da autora ter narrado que foi informada que receberia um prêmio, mas utilizou de seus próprios rendimentos para pagar a um terceiro.
Nesse contexto, também faz-se mister que se esclareça melhor o que foi efetivamente prometido à autora, uma vez que em casos de golpe, ainda que haja responsabilidade da instituição financeira, não se pode olvidar que o envolvimento da parte autora e sua contribuição ou não para a prática da fraude, precisa ser igualmente ponderada.
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo melhor as situações pontuadas acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade judiciária.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MEDICES SALES LINS - CPF: *50.***.*19-00 (AUTOR).
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18/12/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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