TJPB - 0871323-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871323-15.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SEGMENTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP REU: TIAGO PAULO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que se encontra em situação de hipossuficiência.
A presunção de veracidade de hipossuficiência não é extensível às pessoas jurídicas, por força do artigo 99, §3º, do CPC.
Ademais, para a concessão de justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária prova inequívoca de sua situação financeira e não apenas de alegação. (Súmula 481, do STJ).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial comprovando, documentalmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, c/c art. 321, ambos do CPC.
No mesmo prazo, caso o autor não comprove a condição de hipossuficiência financeira, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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