TJPB - 0803940-11.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:16
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 18:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:24
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:50
Juntada de cálculos
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:08
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803940-11.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VITORIA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por VITÓRIA DA SILVA em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA e do BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 107853774, a parte autora e o Banco Bradesco apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Por fim, verifico que tanto o banco depositário quanto a empresa que operacionalizou e/ou foi beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados a parte autora, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados.
Assim, considerando que a existência de responsabilidade solidária dos demandados, deverá ocorrer a extensão do acordo ao co-devedor, aplicando-se, assim, a regra do art. 844, § 3º, do CC, in verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2ºSe entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Desse modo, também deve ensejar a extinção do feito também em relação à ASPECIR PREVIDENCIA.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 107853774, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50%, arbitrados estes últimos em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:45
Homologada a Transação
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16/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
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15/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 01:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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13/01/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:25
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 19:19
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:46
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2024 18:08
Expedição de Carta.
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09/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 08:39
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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04/11/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA DA SILVA - CPF: *60.***.*02-70 (AUTOR).
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03/11/2024 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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