TJPB - 0804398-28.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 01:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0804398-28.2024.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VITORIA DA SILVA REQUERIDO: JUVINIANO DA SILVA SANTOS SENTENÇA VITORIA DA SILVA ajuizou o presente pedido de concessão de ALVARÁ JUDICIAL, independentemente de processo de inventário, visando obter autorização para a transferência de uma motocicleta descrita na inicial para os requerentes, bem móvel pertencente a seu falecido filho JUVINIANO DA SILVA SANTOS.
Alegou em resumo que a motocicleta já havia sido vendida por seu filho, entretanto, não veio a ser transferida devido ao seu óbito.
Afirmou que ao falecer o de cujus não deixou outros bens a inventariar, sendo por demais moroso e prejudicial o ingresso com inventário para a finalidade desejada.
Pediu, a final, a concessão do Alvará nos moldes legais.
Foram acostadas as fotocópias das cédulas de identidade e CPF da parte requerente, da certidão de óbito do(a) de cujus, CRLV da motocicleta e certidões negativas.
RELATADOS, EM RESUMO.
DECIDO.
A ação de alvará judicial é cabível sempre que não exista procedimento específico para o caso.
Cumpre observar que o alvará será sempre de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões, ou seja, não tem âmbito probatório dilatado.
Em verdade, com as observações já feitas, sempre que depender de uma simples ordem do juiz caberá o alvará.
O pedido deve ser deferido, vez que detém a requerente legitimidade para pleitear, comprovando sua condição de herdeira, conforme documentação nos autos.
Entendo que em casos como o delineado nos autos, o destino do único bem deixado pelo de cujus, sem necessidade de dilação probatória, cabível o ingresso com ação de alvará judicial em substituição ao procedimento de inventário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO FEITO - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTE TRIBUNAL - EXEGESE DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC.
Autorização para transferência de veículo do de cujus para filha maior e capaz - Única herdeira - Bem de baixo valor - Possibilidade - Formalismo exacerbado da sentença - Decisão reformada - Recurso conhecido e provido. (Processo nº 1082331-3, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Joeci Machado Camargo. j. 23.10.2013, unânime, DJ 28.11.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
VENDA DE VEÍCULO DE PROPRIETÁRIO FALECIDO.
EXIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DE AUTORIZAÇÃO DOS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Tratam os presentes autos de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual a apelante requereu a expedição de alvará judicial que a autorize a vender o veículo VW/LOGUS GLI 1.8, ano 1995, de propriedade de seu marido, falecido em 21.05.2011, sem deixar filhos.
II.
Entendeu o juízo a quo que a apelante não escolheu o procedimento adequado ao seu pedido, faltando-lhe, por isso, interesse de agir-adequação, o que levou à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condição da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
III.
Na verdade, muito embora esteja correto o magistrado em seu entendimento, a jurisprudência tem flexibilizado essa questão, admitindo o uso do procedimento do alvará judicial, quando se tratar de único bem de pessoa falecida e desde que haja a autorização dos herdeiros do de cujus.
IV.
A jurisprudência aceita a venda, como no presente caso, por meio de alvará judicial, sem que haja necessidade de se recorrer ao procedimento de inventário e partilha, no entanto, ela exige, como se vê na quase totalidade dos casos, que haja a concordância dos herdeiros, se mais de um, e a maioridade, se apenas um.
V.
Não haveria, portanto, qualquer impedimento ao acolhimento do pedido da apelante, caso houvesse sido por ela provado que o de cujus não deixou qualquer herdeiro, sendo ela, assim, a única herdeira dele.
No entanto, ao compulsar os autos, não verifiquei a existência de qualquer documento que comprove referida situação, razão pela qual não tenho como acolher o presente apelo.
VI.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. (Apelação Cível nº *01.***.*26-59-9 (124310), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 09.09.2013, DJe 11.09.2013).
Ressalte-se que o fato da transferência ter ocorrido mediante autorização judicial não implica na gratuidade da taxa de transferência devida ao DETRAN, já que o comando judicial tem como finalidade suprir a abertura de inventário ou arrolamento.
Repise-se, por fim, que se cuida de procedimento de jurisdição voluntária, em que as regras legais devem ser analisadas com maior flexibilidade, sob à luz da equidade, conforme reza o art. 723, parágrafo único do CPC: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A doutrina ensina: A lei processual concede ao juiz a oportunidade de aplicação do princípio da equidade, ao arrepio da legalidade estrita, podendo decidir escorado na conveniência e oportunidade, critérios próprios do poder discricionário, portanto inquisitorial, bem como de acordo com o bem comum. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante – 12ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais – pág. 1488).
Assim, considerando ainda o quase irrisório valor da motocicleta em questão e as peculiaridades do caso, entendo como medida de justiça o deferimento do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição de ALVARÁ, com prazo de 30 (trinta) dias, em nome da requerente, para que possa realizar, junto ao DETRAN, a transferência da motocicleta modelo Honda Pop 100, ano 2009, modelo 2010, Placa NNP7280, Renavan *01.***.*59-74, cor LARANJA.
Custas processuais pela promovente, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários.
Na ausência de interesse recursal, vale esta sentença como certidão de trânsito em julgado; intime-se o(a)(s) requerente(s) para receber uma via desta sentença através de mandado, se patrocinado pela Defensoria, ou através do advogado constituído, e em seguida arquive-se os autos após a intimação.
Dispensada a intimação do Ministério Público pela ausência de incapazes no feito.
Dou a essa sentença FORÇA DE ALVARÁ, dispensando a elaboração de novo instrumento pelo cartório desta vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 19 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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