TJPB - 0878475-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:10
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a promovida para manifestação quanto aos termos das últimas petições da autora, em 15 dias. -
29/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a autora para manifestação quanto aos termos das últimas petições da parte demandada, em 15 dias. -
25/06/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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01/05/2025 08:07
Decorrido prazo de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 11:15
Decretada a revelia
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 12:47
Expedição de Carta.
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29/01/2025 12:02
Determinada a citação de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE (REQUERIDO)
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29/01/2025 12:02
Determinada diligência
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19/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, pleiteando a parte autora, antecipadamente, no sentido de compelir o réu a fornecer o medicamento KEYTRUDA 100 MG e XELODA 500 MG, do qual necessita e fora indicado pelo médico assistente.
Assevera que a parte ré se negou a custear o tratamento indicado sob o argumento de que a equipe de oncologia não havia sido notificada da liberação e que necessitavam de 24 horas para esclarecer o ocorrido com o plano.
No dia seguinte, a autora recebeu a informação de que o plano de saúde havia autorizado apenas a medicação denominada KEYTRUDA 100 MG, e, por conseguinte, havia negado a liberação do XELODA 500 MG e ainda, levantou o argumento de que não estaria tal procedimento previsto no rol da ANS.
Decido Defiro o pedido de gratuidade judiciária a parte autora.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Sobre o tema: ensinam Luiz Marinoni, Sérgio Arenhat e Daniel Mitidiero: “Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referi à tutela cautelar). (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (Novo CPC Comentado, Luiz Marinoni, Sérgio Arenhat e Daniel Mitidiero, São Paulo.
Editora: RT, 2015 p. 312/313).
E tenho que, no caso dos autos, os mencionados requisitos restaram comprovados.
A solicitação médica de ID 105504425, assinado pela Dra.
Mariana Cartaxo Alves informa a gravidade do estado de saúde da parte autora, a qual é portadora de câncer de mama triplo negativo em estágio clínico IIB.
A negativa apresentada pelo plano de saúde réu é no sentido da ausência do tratamento no rol da ANS, o que não lhe mantém obrigada a custear o procedimento indicado pelo médico, conforme extrato contido na própria petição (ID nº 105497943).
Assim, estando demonstrada a necessidade do tratamento para eventual melhora do quadro de saúde da parte autora, resta evidenciada a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência.
Em casos semelhantes a jurisprudência, já decidiu: TUTELA PROVISÓRIA.
Decisão que determina autorização e custeio de tratamento médico.
Manutenção.
Insurgência da ré, ao argumento de que o medicamento, apesar de ter registro na ANVISA, não tem previsão no rol da ANS para o tratamento da doença que acomete a autora.
Droga LEVATININB (LENVIMA) dotada de comprovada eficácia, pela comunidade médica, para tratamento de câncer.
Medicação prescrita por médico oncologista que assiste a autora.
Ausência de descompasso entre a moléstia e a cura proposta.
Inteligência das Súmulas 95 e 102 desta Corte.
Multa fixada adequada à espécie, diante do elevado custo do medicamento.
Recurso desprovido.(TJ-SP 21538704120178260000 SP 2153870-41.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 04/10/2017, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
S.EGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
MEDICAMENTO.
REGORAFENIBE.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a obrigação da ora recorrente fornecer o fármaco Regorafenibe, conforme prescrição médica, em virtude da gravidade da doença do agravado.
No caso em comento, vislumbra-se que a parte agravada é portadora de câncer colorretal metastático- CID C18.9, tendo sido submetido a diversos tratamentos quimioterápicos, não tendo obtido resultados positivos, assim lhe foi prescrito o tratamento quimioterápico com a medicação Regorafenibe( Stivarga) por um período de 21 dias de uso contínuo do fármaco.
Dessa forma, em face do agravamento da doença, o recorrido afirmou que o médico prescreveu o uso da medicação Regorafenibe, para fins de aumentar a sua sobrevida, porém, sustentou que ao solicitar o custeio de tal fármaco para a parte agravante, o pedido foi negado.
Ocorre que, o atestado médico colacionado às fls. 104/106 comprovaram que há a urgência e a probabilidade do direito, uma vez que o médico elencou que é imprescindível que a parte recorrida receba o tratamento objeto da demanda, sob pena de acarretar a redução de sua sobrevida estimada.
Merece guarida o pedido formulado pela recorrente, tendo em vista que o produto farmacológico é nacionalizado, foi indicado pelo médico e, ainda, não possui substituto eficaz, razão pela qual não pode ser excluído da cobertura assistencial a ser oferecida pela operadora do plano de saúde, sob pena de desvirtuar a finalidade do contrato entabulado entre as litigantes.
Dessa forma, imperiosa a manutenção da decisão agravada, visto que o fármaco possui registro na ANVISA, bem como se mostra imprescindível para a boa terapêutica da recorrente, conforme expressamente elencado no laudo médico colacionado às fls. 104/106.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-73, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019).
A princípio, revela-se abusiva a negativa sob o pretexto de que o contrato exclui o custeio de tratamento fora do rol instituído pela ANS de procedimentos e eventos obrigatórios.
Pacífico, no col.
STJ, que o Rol de Procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, sendo inadmissível a recusa do plano de saúde em virtude da ausência de previsão na lista, que contém apenas o mínimo de custeio obrigatório: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a "operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente." (AgInt no AREsp 1072960/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 08/09/2017). 2.
Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1699205/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) Ainda a respeito dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, tenho que o risco de dano é evidente, vez que o paciente, além de ser pessoa idosa, encontra-se acometida de um câncer com metástase renal.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá a seguradora obter o ressarcimento dos valores despendidos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que o réu, no prazo de 48 horas, forneça a demandante o medicamento KEYTRUDA 100 MG e XELODA 500 MG, indicado pelo médico assistente (ID 105504425), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Cumpra-se com URGÊNCIA, intimando-se a promovida.
Ricardo da Costa Freitas Juiz de Direito -
19/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 09:19
Determinada diligência
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19/12/2024 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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