TJPB - 0878797-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:31
Decorrido prazo de ISRAEL GUEDES GONDIM em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 08:18
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
12/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0878797-37.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ISRAEL GUEDES GONDIM.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Cuida de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, comprovando interesse de agir e juntando documentos essenciais para o prosseguimento do feito.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu causídico, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, permanecendo assim silente.
Ora, o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”.
No caso concreto, verifica-se a existência de meios extrajudiciais adequados para a solução da controvérsia, apontados na decisão de id. 115654088, o que afasta, neste momento, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a parte autora sequer provou que buscou a parte ré para pôr uma resposta ao litígio submetido a este Juízo ou se utilizou de outras medidas.
Ressalte-se que não se está negando o direito de acesso à jurisdição, mas avaliando a utilidade e a adequação da via judicial diante da existência de canais administrativos acessíveis e eficazes.
Não é despiciendo repetir que, no caso concreto, não está condicionando o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas para a solução da controvérsia, mas uma mínima tentativa de solucionar a celeuma por meios extrajudiciais, o que, in casu, não ocorreu.
A jurisdição deve ser compreendida como último recurso na resolução de conflitos, conforme leciona Fredie Didier Jr., ao afirmar que o processo judicial só se justifica quando não for possível o cumprimento espontâneo da obrigação por outros meios.
Outrossim, a exigência deste Juízo quanto à apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir, consubstanciado em uma tentativa mínima de resolução da controvérsia por vias administrativas, encontra amparo na Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Referida recomendação foi editada com o objetivo de prevenir e coibir a litigância abusiva.
Seu Anexo B, inclusive, apresenta uma lista exemplificativa de medidas judiciais passíveis de adoção em casos concretos que envolvam tal prática: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Outrossim, a parte foi instada a juntar outros documentos, os quais eram essenciais para a análise do pedido de tutela de urgência e para o mérito da ação.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de ISRAEL GUEDES GONDIM em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0878797-37.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ISRAEL GUEDES GONDIM.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DECISÃO Do exame do interesse de agir O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”.
Dessa maneira, importa condicionar a comprovação do interesse de agir a uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, pois o acesso constitucional à justiça não se realiza com exclusividade pela via judicial.
Trata-se de exigir a comprovação do real interesse processual de movimentar as instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz, garantindo maior eficiência e efetividade à prestação jurisdicional.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE n. 631.240 concluiu ser necessário o prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de benefício previdenciário.
Sem esse prévio requerimento, faltaria interesse de agir ao requerente.
Na mesma linha, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.349.425-MS, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, definiu que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Com base nesses precedentes dos tribunais superiores, a mais recente jurisprudência dos tribunais, consubstanciada no Acórdão em IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que pese não ser vinculante a este Juízo, trata da matéria extensamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
TESE FIXADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4.
A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7.
Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.157099-7/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Lílian Maciel , 2ª Seção Cível, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência recente seguindo a mesma linha de raciocínio aqui desenvolvida, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE E RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, reconhecendo a ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido de concessão de auxílio-acidente, bem como o pleito subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença, configurado um novo contexto fático decorrente do transcurso considerável de tempo, não foi precedido de requerimento administrativo, o que atrai a incidência do Tema 350 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão sobre a imprescritibilidade da pretensão de benefício previdenciário em razão de sua natureza de trato sucessivo; (ii) verificar se houve erro material quanto à aplicação do Tema 350 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado expôs claramente que a pretensão de concessão de novo benefício (auxílio-acidente) exigia prévio requerimento administrativo, e que, no caso da pretensão subsidiária (restabelecimento de auxílio-doença), já havia transcorrido pouco mais deu uma década desde a cessação do benefício, configurando-se um novo contexto fático, o que também conduz à aplicação do Tema 350 do STF. 4.
Reconhecida a falta de interesse de agir, pela aplicação do Tema 350 do STF, no que se refere à pretensão principal e subsidiária, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, não há que se perquirir a respeito da configuração ou não da prejudicial, matéria que só poderia ser enfrentada se vencida a preliminar, conforme dispõem os arts. 337, 485, 487, 938 e 939, todos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Tema 350 do STF; CPC, art. 337, 485, 487, 938 e 939.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/04/2023; STF, RE 631.240/MG (Tema 350).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJPB - 0825395-61.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Seguindo a mesma linha de raciocínio, outras jurisprudências atualizadas de outros tribunais: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. reparação de danos.
Determinação de emenda da petição inicial para que a autora junte aos autos a comprovação de prévio pedido administrativo para exclusão do apontamento junto ao órgão mantenedor para exclusão de seu nome.
Exigência que se coaduna com o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Descumprimento da determinação judicial.
Indeferimento da petição inicial.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021996-97.2024.8.26.0001; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) A determinação recorrida visa prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário para ganho financeiro indevido bem como uma quantidade expressiva de demandas que sobrecarregam todo o sistema judicial e atende à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que trata sobre mecanismos de prevenção à litigância abusiva, estabelecendo no “Anexo B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”, item 10: “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”.
In casu, a parte autora alega que o banco réu passou a descontar valores em seu contracheque sem a sua autorização, sendo assim fruto de um negócio fraudulento.
Ademais, observa-se em B.O. juntado nos autos, que o autor entrou em contato com o banco e foi informado que a pessoa que realizou o empréstimo mora no Tocantins.
Com efeito, não juntou nenhum documento comprovando qualquer comprovante de tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia junto à parte ré, tampouco demonstrou eventual recusa do demandado em solucionar o impasse.
O interesse processual, consoante sublinhado acima, não se resume à utilidade do provimento, exigindo também a necessidade da tutela judicial como solucionadora do conflito.
Só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Com relação ao prazo de resposta da instituição financeira à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, em linha com o mencionado IRDR 91 do TJMG e por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.
Posto isso, havendo irregularidades na peça pórtica, determino a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: 1- Comprove o seu interesse de agir nesta ação prestacional de consumo, carreando aos autos documentos comprobatórios de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, que pode se dar junto ao réu e por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo; Caso o fornecedor responda à reclamação/solicitação, deverá a referida resposta ser juntada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. 2 - Informe o número do telefone do whatsapp e e-mail da parte promovente (art. 319, II, do CPC); 2 – Anexe extrato bancário da promovente referente aos meses de março e abril de 2021; 3 - Junte comprovação de que o empréstimo reclamado foi firmado no Tocantins, eis que tão somente alega, para fins de análise da tutela de urgência; Após, venham os autos conclusos para análise das condições da ação, especialmente a presença do interesse de agir.
Silente, à Serventia para minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, eis que de baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 20:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 20:58
Declarada incompetência
-
14/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2025 00:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0878797-37.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias: i.) juntar comprovante de residência legível e em seu próprio nome, eis que há divergência no endereço informado na inicial com aquele constante do BO de id 105559702. ii.) juntar instrumento procuratório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo M.L.S.C -
18/12/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802620-23.2024.8.15.0161
Maria Telma de Jesus
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Maria Julia Silva Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 10:32
Processo nº 0836374-48.2024.8.15.0001
Divanagne Rodrigues Diniz
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Alan Gomes Patricio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 14:22
Processo nº 0876087-44.2024.8.15.2001
Crealucia Soares de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Marilia Clemente de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 22:48
Processo nº 0878942-93.2024.8.15.2001
Thais Gabriela Marinho Maciel
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 12:04
Processo nº 0802284-82.2022.8.15.0001
Karla Kelly Cassimiro da Costa
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 09:07