TJPB - 0801361-67.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:28
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 07:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de ATHIRSON PEREIRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ATHIRSON PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801361-67.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, LJE).
INGÁ 31 de janeiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
31/01/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/01/2025 00:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801361-67.2024.8.15.0201 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ATHIRSON PEREIRA DOS SANTOS REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
De plano, registro que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, exigindo-se somente que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a conclusão a que chegou.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, envolvendo a lide direito disponível, as partes não especificaram provas.
DA PREJUDICIAL - Decadência A hipótese dos autos não se trata de vício oculto ou aparente, mas sim de alegação de venda casada, que, segundo o autor, teria gerado danos morais e a obrigação da demandada de fornecer carregador.
Em outras palavras, trata-se de pretensão de reparação de danos por suposta conduta abusiva da ré, cujo prazo aplicável é o prescricional de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do art. 27 do CDC.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - ‘Ação de obrigação de fazer c/c danos morais’ - Procedência parcial - Irresignação da promovida - Prejudicial - Decadência - Rejeição. - Com relação a alegação quanto correspondente à decadência, convém registrar que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Processo Civil, não é aplicável à espécie, uma vez que o debate não se dá sobre a existência de vícios aparentes ou ocultos que venham a tonar os bens ou serviços impróprios/inadequados para consumo. (...).” (TJPB - AC 0807979-43.2022.8.15.0251, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024) Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
O cerne da demanda cinge-se na apuração da alegada falha na prestação de serviços da parte requerida ao colocar à venda produto sem item, em tese, indispensável ao seu funcionamento.
No caso, incontroverso que o autor, em 27/02/2023, adquiriu smartphone novo fabricado pela ré - IPhone 11 128GB -, desacompanhado do carregador (nota fiscal - Id. 97320078). É de se reconhecer abusiva a prática adotada pela Apple, pois há o condicionamento da aquisição de um produto para que se possa ter o funcionamento de outro, o que não é permitido pelo art. 39, inc.
I do CDC, senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Da previsão legal supra, em cotejo com o exame do caso em julgamento, chega-se à conclusão de que o adaptador de carregamento de energia do aparelho telefônico celular é parte integrante deste, na medida em que ambos só exercem fielmente a sua finalidade quando estão atrelados um ao outro.
De modo que, em circunstâncias práticas, não há possibilidade de funcionalidade do aparelho telefônico quando este não for devidamente carregado junto ao adaptador, nem mesmo atendimento de finalidade do adaptador quando estiver desapartado do aparelho telefônico.
Mostra-se evidente que o carregador constitui parte integrante do aparelho telefônico, na medida em que garante a sua funcionalidade e o atingimento de sua finalidade, não se vislumbra coerência lógica em sua venda separada.
Ainda que o carregamento do aparelho poder ser feito com adaptador de qualquer fabricação, não exclui a responsabilidade da empresa de fornecer o produto com todas as peças e equipamentos integrantes e indispensáveis ao seu correto funcionamento, ainda que outros vendidos no mercado de consumo, possam ser utilizados.
Neste ponto, calha destacar que eventual uso pelo pelo consumidor de qualquer adaptador (similar), poderia ensejar a perda da garantia em caso de uso de peças ou componentes não originais, de modo que o autor é impelido a adquirir um adaptador vendido pela empresa ou ser penalizado pelo emprego de peça diversa.
Embora tenha havido a informação da ausência do carregador na aquisição do smartphone, em especial na caixa do aparelho (Id. 97320076 - Pág. 2), há impossibilidade de uso do aparelho sem a aquisição do carregador, de modo que se trata de venda casada "às avessas".
Explico.
Restou caracterizada a venda casada, pois o fornecimento do celular sem o adaptador para carregamento impõe ao consumidor a obrigatoriedade de adquiri-lo separadamente, por se tratar de item essencial para utilização do IPhone, aumentando, assim, o lucro da empresa promovida.
Por outro lado, a empresa pode adotar outras medidas para alcançar suas metas ambientais e econômicas, de modo que a alegação de “iniciativa verde” por parte da empresa ré não se sustenta.
Inclusive, é comum haver mudança do modelo de entrada da fonte, impedindo, assim, a utilização de carregadores antigos ou de outras marcas.
Desse modo, há a obrigação da Apple de entregar ao autor o carregador de celular compatível com o modelo adquirido.
Por outro lado, o dano moral se caracteriza pela ocorrência de abalo psíquico ou ofensa à honra subjetiva da vítima, em virtude da conduta ilícita e culposa de seu causador.
Leciona Rizzatto Nunes1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Ou seja, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.
Em que pese o inconveniente experimentado, não há nos autos nenhuma evidência de que o abalo sofrido ofendeu atributos da personalidade, gerando dano passível de reparação.
Tampouco se trata de dano in re ipsa.
Assim, o dano moral só poderia ser reconhecido caso o autor lograsse comprovar situação excepcional, o que não fez, em descumprimento à regra do art. 373, inc.
I, do CPC.
Mesmo que a relação jurídica seja de consumo, a inversão do ônus probatório não é automática e ao autor cabe comprovar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Embora não seja correta a atitude da empresa perante os consumidores, sempre houve a opção de adquirir produtos de outras marcas que não tivessem essa política, sendo, portanto, opção do cliente a aquisição, de forma que não há que se falar em abalo moral.
Em arremate, corroborando todo o exposto, apresento julgados deste e.
Sodalício: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelações cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Iphone vendido sem carregador de bateria.
Item essencial e imprescindível ao funcionamento do aparelho celular.
Consumidor obrigado a adquirir o equipamento separadamente.
Venda casada.
Inadmissibilidade.
Prática abusiva.
Vedação.
Inteligência do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Dever de fornecer o acessório.
Disponibilização de fones de ouvido.
Equipamento não essencial ao funcionamento do aparelho celular.
Impossibilidade de compelir o fabricante a fornecê-los.
Dano moral.
Inocorrência.
Mero aborrecimento.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015.
Sucumbência recíproca.
Arts. 85, §2º, e 86, ambos do CPC.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença singular.
Desprovimentos das apelações.
O não fornecimento do carregador do aparelho celular pelo fabricante provocou desequilíbrio na relação contratual, acarretando prejuízo ao consumidor, consoante dispõe o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a um outro produto ou serviço, o que caracteriza venda casada.
O carregador de energia é item essencial e imprescindível ao funcionamento do aparelho celular, devendo, portanto, a fabricante deve ser compelida a fornecer o equipamento.
No tocante ao pedido de disponibilização dos fones de ouvidos, este não merece acolhida, haja vista que o referido item não é essencial ao funcionamento do aparelho celular, devendo, portanto, o consumidor adquiri-los, caso pretenda fazer uso daqueles, não sendo lícito obrigar o fabricante a fornecê-los.
Inexistindo a comprovação mínima da ocorrência de situação humilhante ou vexatória, a simples cobrança excessiva, repita-se, sem qualquer outra repercussão na esfera íntima, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano.
Apelos desprovidos.” (AC 0818999-05.2022.8.15.0001, Relator Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) “CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais” – Procedência parcial – Irresignação da promovida – Venda de “iphone" sem carregador de bateria – Item essencial e imprescindível para o funcionamento do aparelho – Alegação por parte do fornecedor fabricante de preocupação com o meio ambiente que não se sustenta – Conduta abusiva da promovida – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso V, que constitui conduta abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
No presente caso, é desproporcional exigir que o consumidor, que pagou por um produto de alto valor, arque por conta própria com mais o custo de um acessório, o qual é fundamental ao funcionamento do produto principal e que, sempre foi comercializado conjuntamente.” (AC 0807979-43.2022.8.15.0251, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024) No mesmo sentido, por outros e.
Tribunais: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
IPHONE SEM CARREGADOR DE BATERIA.
CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA FORNECEDORA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de determinar a restituição do valor pago a título de aquisição da fonte carregadora do aparelho celular no valor de R$ 125,88 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), sem condenação em danos morais. 2.
A fabricante do produto reconhece que o produto principal é comercializado sem o adaptador de energia, pois visa atingir a meta de impacto climático zero em todos os produtos e na cadeia de suprimentos até 2030. 3.
Redução de impactos ambientais com a venda separada dos produtos ou sobre a desnecessidade do carregador de bateria não demonstrada.
Produto acessório permanece em comercialização, embora separadamente.
Sem expectativa de redução da produção do carregador acessório. 4.
O consumidor não poderia usar qualquer adaptador.
Perda da garantia em caso de uso de peças ou componentes não originais, de modo que o autor deve adquirir um adaptador vendido pela empresa ou ser penalizado pelo emprego de peça diversa.
Indiscutível a essencialidade do componente para que o celular funcione de maneira adequada, proporcionando utilidade e segurança ao consumidor. 5.
A conduta da empresa não se se deu de forma vexatória, de modo que não se vislumbra a configuração de dano moral indenizável, na medida em que não houve ofensa aos direitos de personalidade ou à honra.
Precedentes jurisprudenciais. 6.
Recursos conhecidos e não providos.” (TJCE - AC 0200516-31.2022.8.06.0096, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE ENTREGA DE CARREGADOR DE ENERGIA APPLE JUNTO COM IPHONE.
ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE.
INADMISSIBILIDADE.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA REQUERIDA.
DEVER DE ENTREGAR O ACESSÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS - RI 50019225620218210046, 2ª Turma Recursal Cível, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 05-07-2023) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGA VENDA CASADA, DEVENDO HAVER DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA PELO CARREGADOR, BEM COMO NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
APARELHO CELULAR "IPHONE".
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA QUE NECESSITA ADQUIRIR CARREGADOR SEPARADAMENTE.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO CARREGADOR (R$ 199,00).
AFASTADA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE A PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP - AC 1001136-89.2022.8.26.0213, Rel.
Des.
Dario Gayoso, 27ª Câmara do Direito Privado, DJe de 13/05/2024) ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para CONDENAR a ré a fornecer ao autor, de forma gratuita e isento de qualquer custo, um carregador/adaptador compatível com o modelo adquirido (IPhone 11 128GB ‘MHDJ3BR-A’), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso inominado, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, LJE).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade2, remetem-se os autos à Turma Recursal (art. 41 § 1°, LJE).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1NUNES, Luiz Antônio Rizzato.
Curso de Direiro do Consumidor. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012.
Pág. 374. 2“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/03/2023) -
19/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DANNY ALESSANDRA DE OLIVEIRA BARRETO SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
14/08/2024 18:30
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
24/07/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805055-70.2024.8.15.2003
Maria Luiza de Oliveira Galdino
Marley Lavor Formiga
Advogado: Luiz Guedes da Luz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 10:41
Processo nº 0824855-61.2022.8.15.2001
Maria das Dores da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2022 15:19
Processo nº 0872197-97.2024.8.15.2001
Marconi da Costa Ferreira Junior
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Renato Almeida Melquiades de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 15:37
Processo nº 0843681-43.2019.8.15.2001
Maria do Carmo da Silva Leite
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2019 10:52
Processo nº 0801361-67.2024.8.15.0201
Apple Computer Brasil LTDA
Athirson Pereira dos Santos
Advogado: Danny Alessandra de Oliveira Barreto San...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 07:06