TJPB - 0872197-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0872197-97.2024.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Em sua Petição de id 114694148, a parte Ré QUALICORP declarou interesse na produção de outras provas, porém não as especificou, limitando-se a acostar o contrato de adesão (id 114694148).
Já em Petição de id 113653655, a ESMALE pugnou pela produção de prova pericial, com médico em especialidade em Alergologista e Imunologista ou áreas afins, a fim de que seja apurado que não houve conduta ilegal por parte da operadora de saúde.
DECIDO: Entretanto, o feito não gira sobre eventual erro de procedimento médico-hospitalar, mas de cancelamento indevido de plano de saúde.
Ademais, os documentos médicos acostados no id 103723443, que evidenciam a necessidade do tratamento indicado pelo médico assistente, qual seja, tratamento cirúrgico bilateral das varizes não são impugnados por qualquer das partes.
Assim sendo, 1.
Dê-se ciência à parte autora do contrato acostado no id 114696100.
Prazo: 15 dias. 2.
Fica afastada a produção da prova pericial requestada pela ESMALE, por sua irrelevância para o deslinde do presente feito. 3.Cumprido o item 1, conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
27/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de MARCONI DA COSTA FERREIRA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872197-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 06:42
Decorrido prazo de MARCONI DA COSTA FERREIRA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 07:48
Expedição de Carta.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MARCONI DA COSTA FERREIRA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872197-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS E PEDIDO DE DANOS MORAIS que promove MARCONI DA COSTA FERREIRA JÚNIOR, através de advogado legalmente constituído, contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se da leitura da petição inicial, que o autor em consultas de rotina a uma Angiologista, Dra.
Paloma Campos Nunes, recebeu a prescrição de uma cirurgia (TRATAMENTO BILATERAL DE VARIZES) que restou agendada para o dia 15/10/2024.
Todavia, após a autorização recebeu um e-mail informando que o plano de saúde estaria cancelado, de forma unilateral, em 08/10/2024.
Sustenta que o cancelamento se deu sem notificação prévia, motivo pelo qual pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja restabelecido nas mesmas condições, autorizando a realização do procedimento.
As partes promovidas foram intimadas para se manifestarem especificamente acerca do pedido de tutela, mais precisamente acerca da ausência de notificação prévia ao cancelamento, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória, impõe-se reconhecer que, pelo menos neste momento processual de cognição sumária, não estão preenchidos seus requisitos autorizadores.
Infere-se da leitura dos autos que o contrato foi rescindido unilateralmente pela parte promovida SMILE SAÚDE e comunicada a decisão a administradora QUALICORP que por sua vez comunicou ao promovente em 06/09/2024, momento em que foi informado também quanto as regras da portabilidade (ID 103723443).
A Resolução Normativa nº 557/2022 que revogou a Resolução nº 195/09 da ANS estabeleceu em seu art. 23 que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes” retirando do texto o prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias no envio da notificação.
Assim, nos contratos de planos coletivos, após o prazo de vigência inicial, a rescisão contratual pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificação, observando-se as disposições contratuais, que estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
O tempo de antecedência para notificação ao contratante pela operadora deverá estar definido em contrato.
No caso concreto a parte autora não comprovou qual seria este prazo eis que não adunou o contrato firmado entre as partes.
Registre-se que a Lei 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde prevê a notificação até o quinquagésimo dia nos casos de inadimplência, o que não se aplica a situação dos autos.
Vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: […] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
O perigo de dano, por sua vez, não restou comprovado diante da ausência de comprovação da urgência do procedimento prescrito pela médica assistente, bem como não há comprovação de que teria o autor estaria com tratamento de saúde em curso.
Ante O EXPOSTO INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não, preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Deixo para momento oportuno a realização de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
17/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0872197-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual. 1.
Ao analisar o caderno processual, as alegações e os documentos anexados pela autora, entendo que a análise do pedido de tutela provisória requer a prévia oitiva da parte ré, cumprindo-se o princípio estruturante do contraditório. 2.
Isto posto, intime-se a parte suplicada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, especificamente, sobre o pleito de tutela provisória, sem prejuízo do prazo para posterior oferecimento de contestação.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/12/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCONI DA COSTA FERREIRA JUNIOR - CPF: *09.***.*11-62 (AUTOR).
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13/11/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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