TJPB - 0869805-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869805-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:59
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento de 50% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/12/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/12/2024 11:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828138-13.2024.8.15.0000
-
11/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 22:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 10:54
Determinada diligência
-
02/11/2024 10:54
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
02/11/2024 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DINALVA DE FREITAS LIRA - CPF: *94.***.*09-20 (AUTOR).
-
31/10/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878136-58.2024.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
Farelo Jp Industria e Comercio de Racoes...
Advogado: Marcus Ramon Araujo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 10:49
Processo nº 0871595-09.2024.8.15.2001
Gloria de Lourdes Barros Vilela de Faria...
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 13:42
Processo nº 0872545-18.2024.8.15.2001
Jose Soares Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 08:10
Processo nº 0809852-71.2019.8.15.2001
Associacao dos Policiais Civis de Carrei...
Pbprev - Paraiba Previdencia
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2019 17:40
Processo nº 0809852-71.2019.8.15.2001
Associacao dos Policiais Civis de Carrei...
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 08:16