TJPB - 0872545-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2025 09:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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20/08/2025 09:26
Recebidos os autos.
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20/08/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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19/08/2025 10:05
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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17/08/2025 19:50
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 21:21
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872545-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
Em análise aos documentos acostados, não se vislumbrou prova suficiente ao deferimento do benefício, em verdade, vejo o contrário: a comprovação de que pode sim a parte arcar com as custas processuais.
Isso porque, no ID 103804397, o autor anexa seu contracheque e, neste, se demonstra exatamente o valor de seus vencimentos que superam os R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
De tal modo, não serve tão somente a declaração de hipossuficiência anexada uma vez que completamente contraditória quando se compara com as demais provas do processo.
A concessão da gratuidade depende do fato objetivo inscrito na lei, no sentido de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais próprias sem severo prejuízo para a sua subsistência.
Considerando que, no caso aqui em análise, a inversão do ônus da prova da "miserabilidade jurídica" é essencial e, quando da juntada de documentos, fica clarividente que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais.
Vale salientar que, tanto o atual sistema (PJe) quanto o próprio CPC (art. 98, §5º e 6º)1 permitem o parcelamento de custas judiciais em até 6 (seis) vezes e ainda a possibilidade de desconto.
E mais, o próprio CPC indica que as custas que foram adiantadas poderão ser devolvidas caso aquela parte que adiantou ganhe a ação (art. 82, §2º)2.
Desse modo, aplico o desconto de 95% às custas e o parcelamento em 3 (três) vezes.
Eis o valor a ser pago: ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Número: 0752025601867 Valor: R$ 901,19 Vencimento: 30/08/2025 Valor da causa: R$ 262.388,23 Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA PAGAR AS CUSTAS JUDICIAIS, anexando o devido comprovante de pagamento SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento, faça-se conclusão para sentença; havendo o pagamento, concluso para despacho.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
BAYEUX, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [2] Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. -
16/06/2025 09:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE SOARES FERREIRA - CPF: *79.***.*67-49 (AUTOR)
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06/06/2025 22:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 08:07
Desentranhado o documento
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02/06/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 23:02
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 16:25
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:59
Determinada diligência
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06/05/2025 09:59
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2025 09:59
Declarada incompetência
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05/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:23
Juntada de informação
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06/04/2025 19:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 19:20
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 21:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 00:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0872545-18.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE SOARES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 103805651 - pág. 3.
II.
DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 3.295,94 (ID 103804396).
O valor das custas iniciais é de R$ 17.483,82, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/12/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:36
Determinada diligência
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16/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 14:55
Declarada incompetência
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18/11/2024 14:55
Determinada a redistribuição dos autos
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14/11/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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