TJPB - 0814173-23.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 15:59
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0814173-23.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: NILSON PEDRO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207 REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) REU: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora almejava a adjudicação dos os apartamentos ns. 101, 102, 201, 301, 401 e 501, do Edf.
Aroazes, localizado na Rua Antônio Rosa da Silva, nº 141, Bancários, nesta Capital.
No ID 104749851, o promovente requereu a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, em face da ausência superveniente de interesse processual, uma vez que a medida teria sido efetivada.
Neste passo, em evidente equívoco, o cartório expediu ato ordinatório (ID 105584804), intimando a parte promovida para "se manifestar sobre pedido de desistência, em 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, CPC)", tendo a parte demandada se manifestado no ID 106774952, aduzindo não se opor à "desistência", pugnando pela condenação do promovente na verba sucumbencial, nos termos do art. 90, do CPC.
Ora, não houve pedido de desistência, mas de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, o que implica, inclusive, em distribuição do ônus sucumbencial diferente do preconizado no art. 90, do CPC.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a intimação da parte promovida para, em 10 (dez) dias, falar acerca da extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, implicando em concordância tácita, em caso de ausência de manifestação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/07/2025 01:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0814173-23.2017.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON PEDRO DE ALMEIDA REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, querendo, se manifestar sobre pedido de desistência, em 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, CPC).
João Pessoa/PB, 18 de dezembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
18/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de NILSON PEDRO DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:25
Expedição de Carta.
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11/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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07/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de NILSON PEDRO DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/12/2022 02:02
Decorrido prazo de NILSON PEDRO DE ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2022 04:56
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 01:46
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:21
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 21:17
Declarada incompetência
-
18/05/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 09:48
Juntada de informação
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16/05/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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02/04/2019 15:20
Conclusos para despacho
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13/03/2019 00:48
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 12/03/2019 23:59:59.
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09/03/2019 00:18
Decorrido prazo de NILSON PEDRO DE ALMEIDA em 08/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 16:13
Conclusos para despacho
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23/01/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2017 11:27
Audiência conciliação realizada para 13/11/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2017 01:06
Decorrido prazo de NILSON PEDRO DE ALMEIDA em 17/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 00:20
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 17/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2017 00:19
Decorrido prazo de NILSON PEDRO DE ALMEIDA em 06/10/2017 23:59:59.
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06/10/2017 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2017 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2017 16:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2017 16:00
Audiência conciliação designada para 13/11/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2017 15:45
Recebidos os autos.
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03/10/2017 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/10/2017 15:43
Juntada de Certidão
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02/10/2017 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2017 15:12
Audiência conciliação realizada para 02/10/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2017 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 18:33
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 18:14
Audiência conciliação designada para 02/10/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2017 18:12
Recebidos os autos.
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26/09/2017 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/08/2017 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 13:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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