TJPB - 0835647-89.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835647-89.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDECI FELIX DE ARAUJO REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por VALDECI FELIX DE ARAÚJO, em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alegou a promovente, em apertada síntese, que Desde abril de 2024 que o demandado tem descontado o valor de R$ 231,52 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) da aposentadoria por idade nº 169.526.355-0 recebida pelo autor, referente a um empréstimo consignado (contrato nº BYX90000084762) no valor de R$ 10.205,81 (dez mil duzentos e cinco reais e oitenta e um centavos), cuja origem informou desconhecer.
Narrou que não contratou, tampouco aderiu a qualquer serviço junto à parte promovida, razão pela qual requereu a procedência do pedido para condenar a ré a restituir, na forma dobrada, a quantia referente aos descontos indevidos em seu benefício assistencial, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (ID 103166128).
Regularmente citada, a promovida apresentou a contestação (ID 104149680), aduzindo preliminares e no mérito defendendo que a parte autora tem ciência da operação, a qual se tratou de um contrato de refinanciamento de portabilidade de dívida na modalidade de crédito consignado (CCB) nº BYX90000084762, firmado em 27/02/2024, com valor total R$10.139,14,para pagamento em 84 parcelas de R$231,52, tendo parte do valor sido utilizado para quitar o saldo devedor do contrato nº 2287411941322 portado da BCO BNP PARIBAS BRASIL e o saldo remanescente de R$ 174,77 sido liberado em favor da Parte Autora.
Transação esta efetuada por meio de assinatura digital.Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica, ID 105597111.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo O promovido arguiu a referida preliminar sob a justificativa de ausência de tentativa de solução do caso extrajudicialmente.
Ocorre que é descabida a preliminar suscitada.
Embora não haja nos autos prova da prévia tentativa de resolução administrativa junto ao promovido, para discussão travada nestes autos, é prescindível ao ajuizamento da ação que haja pretensão resistida consistente na comprovação de requerimento administrativo prévio, face a aplicação da inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a inicial preenche os todos requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada. - Da inépcia da petição inicial.
Descumprimento dos requisitos do art. 320 doCPC A petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. - Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que, com parcos recursos, não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu próprio sustento.
A presunção é juris tantum, podendo haver prova em contrário da declaração do pretendente a beneficiário.
Nessa senda, vislumbro que foi demonstrado nos autos a incapacidade financeira do impugnando para arcar com as despesas processuais, as quais, diga-se, não se resumem no mais das vezes às custas iniciais, sendo um ônus que acompanhará o autor até o final de demanda, inclusive nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, acaso ocorram, sem olvidar de preparos recursais, perícias, eventuais cartas precatórias entre outras.
Outrossim, importante frisar que a concessão do benefício não se subordina necessariamente ao quantum que a parte pleiteante percebe, servindo-se este como um parâmetro de análise pelo juízo, e não como fato determinante.
O que se deve levar em conta, destarte, é a atual condição da parte em custear as despesas processuais.
Assim, presentes os elementos probatórios da incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita nos autos principais.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Busca a promovente a declaração de inexistência de relação jurídica de contrato de empréstimo cuja operação alega desconhecer.
Citada, a instituição financeira promovida apresentou CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº BYX0000084762 (ID 104149681) assinada eletronicamente pelo autor, por meio de biometria facial e cópia de sua identidade, devidamente verificadas pela empresa de autenticidade, ID 104149682.
Além disso, o banco réu juntou Comprovante de TED que atesta a transferência de R$ 174,77, referente ao valor disponibilizado pelo empréstimo, para conta bancária de nº 11991-7, Itau Unibanco S.A - 5779, de titularidade do autor, ID 104149683.
Observa-se que a promovente, por ocasião da impugnação à contestação (ID 105597111), reduziu-se a alegar que desconhece o contrato impugnado e a assinatura que nele consta, quedando-se inerte quanto ao interesse em produzir novas provas.
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Verifica-se, portanto, que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que comprovou a validade do contrato ora impugnado, justificando a cobrança do débito perante o promovente.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiária da gratuidade judicial.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com homenagens de estilo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
20/08/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de VALDECI FELIX DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835647-89.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Conforme se verifica, as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida.
Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação.
Intimem-se acerca desta decisão.
Decorrido prazo para interposição de recurso, certifique-se e, após, conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
24/02/2025 08:57
Outras Decisões
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19/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835647-89.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDECI FELIX DE ARAUJO REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 19 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI FELIX DE ARAUJO - CPF: *22.***.*47-61 (AUTOR).
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30/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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