TJPB - 0876470-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDREZA PEREIRA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:51
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR DISSOLUÇÃO c/c PARTILHA DE BENS, nos termos da inicial.
As partes assinalaram, discorreram e acertaram acerca do reconhecimento e dissolução da união estável, existência de bens a partilhar, além da dispensa de toda e qualquer pensão alimentícia entre si.
Por fim requereram a homologação do acordo.
Juntaram documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre ANDREZA PEREIRA FERNANDES e IGOR MONTEIRO FALCÃO, com termo inicial em 2021 e termo final em 11/11/2023, homologando-se o acordo firmado entre as partes, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. -
18/12/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:26
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2024 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA PEREIRA FERNANDES - CPF: *08.***.*66-39 (REQUERENTE), EDUARDO ASSIS FERREIRA JUNIOR - CPF: *99.***.*15-29 (PROCURADOR) e IGOR MONTEIRO FALCAO - CPF: *09.***.*99-31 (REQUERIDO).
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09/12/2024 18:31
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 18:31
Determinada diligência
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09/12/2024 18:31
Homologada a Transação
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09/12/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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