TJPB - 0820290-40.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SURAMA MONTENEGRO ARAGAO em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0820290-40.2022.8.15.0001 Origem : 7ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :SURAMA MONTENEGRO ARAGAO Advogados :RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864, LUCIANO NOBREGA CAVALCANTI - PB26824 Apelado : JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA Advogado :JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937, WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA - PB24626 Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Reintegração de posse.
Justiça gratuita deferida em parte.
Prova da hipossuficiência absoluta.
Ausência.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela demandada contra capítulo da sentença que deferiu em parte o benefício da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se a apelante demonstrou a hipossuficiência absoluta para fins de desfrutar da assistência judiciária na sua totalidade.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que a apelante deixou de apresentar documentação suficiente para demonstrar a hipossuficiência, considerando que percebe mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de pensão (id.
Num. 30887893 - Pág. 1), e não comprovou outras despesas, resta caracterizada a compatibilidade do decisum com a dogmática jurídica vigente.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da hipossuficiência emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inc.
LXXIV, CF e Art. 98. do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) RELATÓRIO SURAMA MONTENEGRO ARAGÃO interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse em face dela ajuizada pela JSE CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA, deferiu a justiça gratuita de forma parcial e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para determinar a desocupação do imóvel.
Assevera a apelante que não detém aptidão para cumprir a obrigação imposta relativa ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Pugna pelo provimento do apelo para conceder o benefício da justiça gratuita na integralidade.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não forma encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
No caso dos autos, a parte apelada ajuizou a ação de reintegração de posse em face da apelante, que foi julgada procedente, e a justiça gratuita só foi deferida no percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à demandada, ora apelante.
Então, é contra esse capítulo da sentença relativo à assistência judiciária que se insurge a apelante.
A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da hipossuficiência emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Preceitua a CF/88, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" .
Assim também dispõe o Código de Processo Civil de 2015.
Senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Os dispositivos legais aplicáveis ao instituto trazem a presunção 'juris tantum' de que a pessoa física que pleiteia a benesse não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a inaptidão econômica da parte requerente.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) No caso concreto, o Órgão judicial de origem entendeu que não há documentos no sentido de demonstrar a hipossuficiência econômica da demandada.
O Juízo quando da análise do pedido da justiça gratuita, investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais, considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei da gratuidade da justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira daquele que pretende obter os frutos do benefício em questão.
Logo, considerando que a apelante deixou de apresentar documentação suficiente para demonstrar a hipossuficiência, considerando que percebe mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de pensão (id.
Num. 30887893 - Pág. 1), e não comprovou outras despesas, resta caracterizada a compatibilidade do decisum com a dogmática jurídica vigente.
Como o capítulo da sentença impugnado está em harmonia com o contexto dos autos de origem, considerando a ausência de prova inconteste da hipossuficiência, resta ausente a caracterização da hipótese de acolher o pleito formulado nesta irresignação.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:29
Conhecido o recurso de SURAMA MONTENEGRO ARAGAO - CPF: *72.***.*82-08 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/12/2024 12:35
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:14
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 23:14
Retirado pedido de pauta virtual
-
04/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
30/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852126-74.2024.8.15.2001
Carlos Marcio Urbano da Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2024 12:37
Processo nº 0800789-44.2022.8.15.0731
Maria do Socorro Ferreira Campos
Municipio de Cabedelo
Advogado: Maria Adailma dos Santos Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 11:55
Processo nº 0800789-44.2022.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Guilherme Bruno Santos Brunet
Advogado: Maria Adailma dos Santos Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2022 11:19
Processo nº 0800642-79.2018.8.15.0271
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Maria da Conceicao Azevedo Dantas
Advogado: Fernando Fagner de Souza Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 18:19
Processo nº 0800642-79.2018.8.15.0271
Maria da Conceicao Azevedo Dantas
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Diego Virginio de Souza Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2018 20:08