TJPB - 0877543-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/06/2025 04:26
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2025 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 18:20
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:20
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877543-29.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
ANA PAULA DE SANTANA MARINHO e JOÃO BATISTA NETO, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, através de advogada devidamente habilitada, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de RENAULT DO BRASIL S.A., também qualificada, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em prol de sua pretensão, que adquiriram um veículo Renault Oroch Outsider 1.3 C, em 19 de dezembro de 2023, pelo valor de R$ 142.990,00 (cento e quarenta e dois mil novecentos e noventa reais).
Dizem que o veículo apresentou consumo de combustível superior ao indicado pelo INMETRO e defeitos recorrentes no sistema Start/Stop e que diversas tentativas de reparo foram realizadas pela concessionária, incluindo a instalação de um alternador usado, sem sucesso.
Ressaltam que o veículo permaneceu na concessionária em conserto por 39 (trinta e nove) dias, ultrapassando o prazo legal de 30 dias.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, alfim, medida liminar que determine à ré que substitua imediatamente o veículo em testilha.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 105286980 ao nº 105286987. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Como requer a parte autora, defiro o pedido de retificação do polo passivo. À escrivania para as providências necessárias. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade.
Não mostra razoável a concessão da medida liminar sem assegurar o direito ao contraditório, considerando que o fato que fundamenta o pleito inicial demanda ampla dilação probatória.
Inexiste, nos autos, prova robusta e isenta de dúvidas que, em sede de cognição sumária, permita o imediato convencimento do julgador acerca da concessão do provimento liminar, especialmente por se tratar de possíveis problemas técnicos no veículo em questão.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade na presente decisão, uma vez que a tutela pode ser concedida em caráter liminar ou na própria sentença, caso a probabilidade do direito em favor dos autores seja demonstrada ao longo da instrução.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intimem-se as partes. É cediço que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem.
Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do novo CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II).
Intimem-se os autores, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
Data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
17/12/2024 21:29
Recebidos os autos.
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17/12/2024 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/12/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 12:06
Determinada a citação de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0007-69 (REU)
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17/12/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA NETO - CPF: *57.***.*09-68 (AUTOR).
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17/12/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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