TJPB - 0877327-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CAMPOS UCHOA DE MOURA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877327-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SANDRA MARIA CAMPOS UCHOA DE MOURA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BRADESCO SAÚDE S.A.
Sob o Id. 105266586, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, a intimação da promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte demandante peticionou ao Id.105361612 limitando-se apenas a comprovar o pagamento das custas processuais.
Sob o Id. 105526857, indeferida a petição inicial, foi declarado extinto o processo sem resolução do mérito.
Aportaram aos autos petições da parte autora requerendo a reconsideração da sentença de Id. 105526857 (Ids. 105686410 e 105898284) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que, após a sentença de Id. 105526857, a qual indeferiu a inicial e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, aportaram petições da parte promovente pleiteando a reconsideração da sentença com base nos seguintes argumentos: a) ausência de solicitação de gratuidade judiciária; b) recolhimento das custas desde o início do processo; c) ausência de intimação para cumprimento da decisão de emenda de Id. 105266586.
Observando os argumentos elencados pela parte autora, passo a debruçar-me sobre cada um deles.
A parte promovente, primeiramente, alegou vício na decisão de Id.105266586, a qual determinou a emenda da inicial, sob o argumento de que esta ordenou a comprovação de sua impossibilidade financeira para arcar com as custas, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada, quando, em verdade, não foi requerido tal benefício.
Analisando detidamente os autos, observo que, apesar de a parte não ter requerido o benefício da gratuidade judiciária na exordial, esta não comprovou desde o início o pagamento das despesas iniciais, como será demonstrado a seguir.
Desse modo, ante a ausência de qualquer indicação quanto ao recolhimento prévio das custas, entendo que a determinação de comprovação da gratuidade judiciária não restou equivocada, haja vista que a parte poderia pretender a gratuidade judiciária, já que, embora não tenha requerido expressamente, ao propor a ação, não recolheu, com a distribuição, as custas iniciais.
Assim, AFASTO o primeiro argumento aduzido pela parte promovente.
Quanto ao argumento de que a parte recolheu desde o início as despesas processuais, observo que este não merece prosperar.
Isso porque o comprovante de pagamento encartado pela demandante demonstra que as custas foram pagas em 12/12/2024, às 14:53h (Id.105361614), ou seja, como já dito no tópico anterior, após o ajuizamento da ação, o qual ocorreu em 11/12/2024, às 14:55h.
Aliás, ressalto que a comprovação do recolhimento das despesas iniciais ocorreu, como a própria parte demandante narrou, “em resposta à decisão de Id: 105266586”, que foi proferida em 12/12/12, às 10:36h.
Confira-se: Desse modo, REJEITO o segundo argumento aduzido pela parte promovente.
Com relação à ausência de intimação para cumprimento da decisão de emenda de Id. 105266586, de igual modo, não merece prosperar.
Isso porque a parte promovente, antecipando-se à intimação da decisão de emenda, dando-se, assim, por intimada, peticionou alegando que “em resposta à decisão de Id. 105266586” estava juntando comprovante das custas processuais.
Confira-se: Ora, à vista disso, verifico que ocorreu a preclusão consumativa, porque não havia necessidade aguardar o prazo, uma vez que o ato de cumprir a decisão havia sido, embora insuficiente, consumado pela parte autora.
Sendo assim, AFASTO o terceiro argumento levantado pela parte promovente no pedido de reconsideração.
Por outro lado, destaco que a jurisprudência acostada pela parte promovente, no pedido de reconsideração, não se enquadram à hipótese dos autos, uma vez que abordam situações diferentes do caso em análise (1ª julgado: caso de cumprimento parcial da emenda e pedido de dilação de prazo; 2ª julgado: caso de cumprimento parcial da emenda e excesso de rigor; 3ª julgado: caso de custas iniciais recolhidas desde o início do processo, mas com comprovação extemporânea).
Por fim, apenas para não ficar sem registro, ressalto que a sentença refutada, à luz dos documentos e informações constantes nos autos, contemporaneamente à sua prolação, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial.
O supracitado indeferimento da inicial, no caso dos autos, configurou-se pela falta de documentos essenciais à propositura da demanda, haja vista que a parte autora, apesar de ter se dado por intimada a decisão de Id.105266586, não acostou tempestivamente documento de identificação pessoal, nem comprovante de residência, tampouco informou escusas para fazê-los ou requereu dilação de prazo, como lhe cabia fazer.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO por seus próprios fundamentos a sentença de Id. 105526857.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:11
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA CAMPOS UCHOA DE MOURA - CPF: *50.***.*62-72 (AUTOR)
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04/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877327-68.2024.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: SANDRA MARIA CAMPOS UCHOA DE MOURA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com tutela de urgência cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais proposta por Sandra Maria Campos Uchoa de Moura em face de Bradesco Saúde S.A., com pedido de gratuidade de justiça.
A autora, após intimação para sanar vícios na petição inicial, não apresentou integralmente os documentos exigidos, consistentes no comprovante de residência e documento de identificação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a consequência processual do descumprimento da determinação judicial para complementação da petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz verifica que a petição inicial não atende aos requisitos legais, determinando a complementação para apresentação de documentos essenciais: comprovação de hipossuficiência financeira, comprovante de residência e documento de identificação pessoal.
Apesar da intimação, a parte autora limita-se a comprovar a hipossuficiência financeira, deixando de apresentar os demais documentos exigidos (comprovante de residência e documento de identificação).
A ausência de cumprimento integral da determinação judicial inviabiliza o regular processamento do feito, caracterizando inércia da parte autora, o que impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento injustificado da determinação judicial para complementação da petição inicial, com apresentação de documentos essenciais, enseja o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Vistos, etc.
SANDRA MARIA CAMPOS UCHOA DE MOURA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BRADESCO SAÚDE S.A.
Sob o Id. 105266586, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, a intimação da promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte demandante peticionou ao Id.105361612 limitando-se apenas a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) Juntar documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da inicial”. (grifo meu) Todavia, intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação última, haja vista que, apesar de ter comprovado a alegada hipossuficiência financeira, não acostou documento de identificação pessoal, tampouco de comprovante de residência.
Aliás, ressalto que a parte autora, além de não encartar os documentos indicados, sequer informou algum empecilho para cumprir integralmente a determinação judicial.
Assim, não tendo a demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento de todos os vícios apontados na decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/12/2024 12:54
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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