TJPB - 0872933-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA GAIAO ARANHA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872933-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872933-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872933-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Indevida e Danos Morais com Pedido de Liminar, ajuizada por Sônia Maria Gaiao Aranha em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Na inicial, a Autora narra ter celebrado contrato de financiamento de veículo (marca Jeep, modelo Compass, ano 2021), com parcelamento em 48 prestações.
Aduz que efetuou regularmente o pagamento de 38 parcelas, estando a última quitada em 08 de julho de 2024, primeiro dia útil subsequente ao vencimento original, que recaiu em 06 de julho de 2024 (sábado).
A autora afirma que, mesmo com o pagamento em dia, o banco réu passou a considerá-la inadimplente, efetuando cobranças indevidas da parcela 38 e das demais parcelas vincendas, no valor total de R$ 46.909,08 (quarenta e seis mil, novecentos e nove reais e oito centavos), e ainda incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa).
Sustenta que tais atos são ilícitos e abusivos, causando-lhe constrangimentos e prejuízos, além de angústia emocional, especialmente em virtude de sua condição de idosa.
Por todo exposto, requer, em sede de tutela antecipada, que: Seja imediatamente excluído seu nome do cadastro de inadimplentes; Seja suspensa a cobrança das parcelas vincendas do financiamento, permitindo que a autora continue efetuando os pagamentos normalmente.
Com a exordial, foram apresentados os seguintes documentos (IDs relacionados): Comprovante de pagamento da parcela nº 38, datado de 08/07/2024; Boleto bancário com vencimento em 06/07/2024; Notificação de inclusão do nome da autora no SPC/Serasa; Outros documentos pessoais e relativos ao contrato de financiamento.
O pedido liminar fundamenta-se na alegação de que a negativação indevida viola os direitos da autora e lhe causa prejuízos de difícil reparação, configurando a fumaça do bom direito e o perigo da demora. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
No caso concreto, os documentos anexados aos autos (comprovante de pagamento da parcela n.º 38 e notificação de negativação) evidenciam, pelo menos prefacialmente, a probabilidade do direito alegado pela Requerente.
De igual modo, o perigo de dano está configurado na manutenção da negativação indevida, que restringe o crédito da autora, além do dano moral presumido decorrente da inscrição em cadastro de inadimplentes.
A reversibilidade da medida também é plenamente observada, pois, caso a decisão seja posteriormente revista, o registro nos órgãos restritivos poderá ser restabelecido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR e DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida pela Autora, para determinar que o réu: Proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Suspenda as cobranças das parcelas vincendas do contrato de financiamento, permitindo que a autora continue efetuando os pagamentos das parcelas vincendas nos vencimentos pactuados.
Concedo a gratuidade de justiça à Promovente.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Apresentada contestação, intime-se para oferecimento de réplica, no prazo legal.
Transcurso o prazo, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Cumpra-se criteriosamente, sem conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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17/12/2024 12:13
Determinada diligência
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17/12/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 12:13
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA GAIAO ARANHA - CPF: *09.***.*80-78 (AUTOR).
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16/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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