TJPB - 0830280-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 16:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2025 22:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ALINE LUDWIG TORRES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA SOPHIA LUDWIG TORRES em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830280-35.2023.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, POR SEU PROCURADOR APELADO: AUTOR: M.
S..
L.
T., representada por sua genitora ALINE LUDWIG TORRES ADVOGADO: assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Nulidade de intimação.
Ausência de manifestação oportuna.
Preclusão.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
O município interpôs Embargos de declaração aduzindo nulidade de todos os atos após a sentença por ausência de intimação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se houve ausência de intimação válida da sentença, e se caberia ao embargante a impugnação oportuna da medida, conforme o art. 272, §8º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que o embargante foi intimado acerca da pauta virtual de julgamento, mas não se manifestou.
Conforme entendimento do STJ, a nulidade relativa por ausência de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 4.
Ainda que se pudesse reconhecer eventual nulidade na intimação, o Município não observou o disposto no art. 272, §8º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Rejeição dos embargos de declaração.
Tese de julgamento: “A alegação de nulidade por ausência de intimação da sentença deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o art. 272, §8º, do CPC." __________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 272, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 468.292/PB, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 06.11.2018.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpôs Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento à remessa necessária.
O embargante aduz nas razões recursais que não foi intimado da sentença.
Requer o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito toda e qualquer decisão após a prolação da sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas No caso dos autos, o Município de João Pessoa insurge contra a ausência de intimação da sentença.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o embargante não foi devidamente intimado da sentença, no entanto, tal fato não deve ensejar o provimento do recurso, uma vez que foi descumprida a regra do art. 272, §8º, do CPC.
Explica-se.
Na petição protocolada pelo Município de João Pessoa no id 30350048, o embargante se manifestou, tomando ciência da inclusão do processo em pauta virtual julgamento.
Apesar disso, o Recorrente não observou a regra prevista no §8º, do art. 272, do Código de Processo Civil, voltada à celeridade processual, que ordena que "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".
A propósito, o entendimento consolidado pelo c.
STJ é no sentido de que "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos" (STJ - REsp nº 468.292/PB - Min.
Antônio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - DJe: 06/11/2018 - Destacamos).
Caberia ao embargante, ao constatar a nulidade de sua intimação, apresentar a tese na petição que manifestou expressamente ciência da inclusão do processo em pauta virtual de julgamento - ato que lhe cabia apresentar - o que não foi feito.
Ao invés disso, opôs Embargos de Declaração, depois do desprovimento da remessa necessária pelo Colegiado.
Neste contexto, conclui-se que, ao deixar de cumprir a determinação do art. 272, §8º, do CPC, houve a preclusão do direito do embargante, de modo que os aclaratórios devem ser rejeitados.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 05:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:08
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (RECORRIDO) e não-provido
-
30/09/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 23:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800245-56.2021.8.15.0031
Banco Safra S.A.
Adriana Ferreira de Lima
Advogado: Lorena Dantas Montenegro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 15:24
Processo nº 0800245-56.2021.8.15.0031
Adriana Ferreira de Lima
Banco Safra S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2021 11:56
Processo nº 0802677-04.2024.8.15.0141
Municipio de Brejo dos Santos
Dantas Eletromoveis e Equipamentos LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 14:42
Processo nº 0800640-79.2024.8.15.0601
Jose Fabio da Silva Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 17:46
Processo nº 0800640-79.2024.8.15.0601
Jose Fabio da Silva Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 09:03