TJPB - 0830280-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830280-35.2023.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, POR SEU PROCURADOR APELADO: AUTOR: M.
S..
L.
T., representada por sua genitora ALINE LUDWIG TORRES ADVOGADO: assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Nulidade de intimação.
Ausência de manifestação oportuna.
Preclusão.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
O município interpôs Embargos de declaração aduzindo nulidade de todos os atos após a sentença por ausência de intimação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se houve ausência de intimação válida da sentença, e se caberia ao embargante a impugnação oportuna da medida, conforme o art. 272, §8º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que o embargante foi intimado acerca da pauta virtual de julgamento, mas não se manifestou.
Conforme entendimento do STJ, a nulidade relativa por ausência de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 4.
Ainda que se pudesse reconhecer eventual nulidade na intimação, o Município não observou o disposto no art. 272, §8º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Rejeição dos embargos de declaração.
Tese de julgamento: “A alegação de nulidade por ausência de intimação da sentença deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o art. 272, §8º, do CPC." __________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 272, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 468.292/PB, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 06.11.2018.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpôs Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento à remessa necessária.
O embargante aduz nas razões recursais que não foi intimado da sentença.
Requer o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito toda e qualquer decisão após a prolação da sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas No caso dos autos, o Município de João Pessoa insurge contra a ausência de intimação da sentença.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o embargante não foi devidamente intimado da sentença, no entanto, tal fato não deve ensejar o provimento do recurso, uma vez que foi descumprida a regra do art. 272, §8º, do CPC.
Explica-se.
Na petição protocolada pelo Município de João Pessoa no id 30350048, o embargante se manifestou, tomando ciência da inclusão do processo em pauta virtual julgamento.
Apesar disso, o Recorrente não observou a regra prevista no §8º, do art. 272, do Código de Processo Civil, voltada à celeridade processual, que ordena que "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".
A propósito, o entendimento consolidado pelo c.
STJ é no sentido de que "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos" (STJ - REsp nº 468.292/PB - Min.
Antônio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - DJe: 06/11/2018 - Destacamos).
Caberia ao embargante, ao constatar a nulidade de sua intimação, apresentar a tese na petição que manifestou expressamente ciência da inclusão do processo em pauta virtual de julgamento - ato que lhe cabia apresentar - o que não foi feito.
Ao invés disso, opôs Embargos de Declaração, depois do desprovimento da remessa necessária pelo Colegiado.
Neste contexto, conclui-se que, ao deixar de cumprir a determinação do art. 272, §8º, do CPC, houve a preclusão do direito do embargante, de modo que os aclaratórios devem ser rejeitados.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
15/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 08:25
Juntada de Petição de cota
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29/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de cota
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11/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 11:04
Juntada de Petição de cota
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03/04/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2024 15:23
Mandado devolvido para redistribuição
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07/03/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:53
Juntada de comunicações
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07/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:17
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:55
Juntada de comunicações
-
17/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:41
Juntada de informação
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10/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 19:14
Determinada Requisição de Informações
-
29/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:49
Juntada de comunicações
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29/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:38
Juntada de Petição de cota
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16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:23
Juntada de comunicações
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08/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:28
Juntada de comunicações
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04/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 16:42
Juntada de Petição de cota
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25/07/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2023 19:49
Juntada de Ofício
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24/07/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 20:03
Conclusos para decisão
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11/07/2023 21:39
Juntada de Petição de cota
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29/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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14/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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