TJPB - 0801005-74.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:22
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 22:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801005-74.2024.8.15.0071 AUTOR: MIGUEL RIBEIRO DA SILVA NETO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por MIGUEL RIBEIRO DA SILVA NETO em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão do corte de energia elétrica em seu estabelecimento comercial.
O autor alegou corte de energia em 24 de julho de 2023, sem aviso prévio, apesar de questionar a fatura de maio, daquele mesmo ano, e abrir protocolo de reclamação sob o nº 134678386.
O corte teria ocasionado prejuízo material pelo perecimento de alimentos, comprovado por fotos e notas fiscais, totalizando R$ 13.126,62.
Alega danos morais pelo constrangimento com clientes presentes.
A ré, em contestação, argumentou que o corte se deu pelo inadimplemento da fatura de maio de 2023, no valor de R$ 4.275,27, com vencimento em 14/06/2023, após aviso prévio, atuando em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável.
Assim, não haveria que se falar em danos morais e materiais, sustentando ausência de provas suficientes.
A análise dos autos demonstra que a ré comprovou o inadimplemento da fatura de maio de 2023.
Comprovou, também, a notificação prévia ao autor sobre o inadimplemento da referida fatura, bem como da possibilidade de corte no fornecimento, conforme documentação apresentada.
A legislação permite a suspensão do fornecimento em caso de inadimplência, após aviso prévio, conforme o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 17 da Lei nº 9.427/96, e arts. 356 e ss, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba mantém entendimento pacífico sobre a legalidade do corte de energia em caso de inadimplência após aviso prévio.
Nesse sentido: “RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULA DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
CORTE DEVIDO A INADIMPLÊNCIA.
AVISO PRÉVIO NA FATURA SUBSEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0801045-08.2023.8.15.0551, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 27/09/2024)”.
A prova apresentada pela parte autora não é suficiente para superar as provas apresentadas pela ré, demonstrando a regularidade do procedimento de corte, pelo que a alegação de danos morais e materiais se torna improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
17/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 22:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2024 10:30 Vara Única de Areia.
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12/12/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2024 10:30 Vara Única de Areia.
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12/11/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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