TJPB - 0801005-74.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DA SILVA NETO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DA SILVA NETO em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:16
Não conhecido o recurso de MIGUEL RIBEIRO DA SILVA NETO - CNPJ: 35.***.***/0001-23 (RECORRENTE)
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02/06/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801005-74.2024.8.15.0071 AUTOR: MIGUEL RIBEIRO DA SILVA NETO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por MIGUEL RIBEIRO DA SILVA NETO em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão do corte de energia elétrica em seu estabelecimento comercial.
O autor alegou corte de energia em 24 de julho de 2023, sem aviso prévio, apesar de questionar a fatura de maio, daquele mesmo ano, e abrir protocolo de reclamação sob o nº 134678386.
O corte teria ocasionado prejuízo material pelo perecimento de alimentos, comprovado por fotos e notas fiscais, totalizando R$ 13.126,62.
Alega danos morais pelo constrangimento com clientes presentes.
A ré, em contestação, argumentou que o corte se deu pelo inadimplemento da fatura de maio de 2023, no valor de R$ 4.275,27, com vencimento em 14/06/2023, após aviso prévio, atuando em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável.
Assim, não haveria que se falar em danos morais e materiais, sustentando ausência de provas suficientes.
A análise dos autos demonstra que a ré comprovou o inadimplemento da fatura de maio de 2023.
Comprovou, também, a notificação prévia ao autor sobre o inadimplemento da referida fatura, bem como da possibilidade de corte no fornecimento, conforme documentação apresentada.
A legislação permite a suspensão do fornecimento em caso de inadimplência, após aviso prévio, conforme o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 17 da Lei nº 9.427/96, e arts. 356 e ss, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba mantém entendimento pacífico sobre a legalidade do corte de energia em caso de inadimplência após aviso prévio.
Nesse sentido: “RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULA DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
CORTE DEVIDO A INADIMPLÊNCIA.
AVISO PRÉVIO NA FATURA SUBSEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0801045-08.2023.8.15.0551, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 27/09/2024)”.
A prova apresentada pela parte autora não é suficiente para superar as provas apresentadas pela ré, demonstrando a regularidade do procedimento de corte, pelo que a alegação de danos morais e materiais se torna improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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