TJPB - 0802562-51.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de GILDEILSON PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802562-51.2022.8.15.0141 Polo ativo: GILDEILSON PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] CERTIDÃO - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, fica a parte autora devidamente intimada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Catolé do Rocha-PB, 28 de fevereiro de 2025 (Assinatura Eletrônica) ELANE CRISTINA VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
28/02/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GILDEILSON PEREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802562-51.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILDEILSON PEREIRA DA SILVA Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, SN, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Endereço: AV DA EMANCIPAÇÃO, n 5000, parte A, PARQUE DOS PINHEIROS, HORTOLÂNDIA - SP - CEP: 13184-654 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da SENTENÇA proferida nestes autos.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Entendo que ocorreu a hipótese de contradição e erro material.
O promovente fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, condenou o promovido em danos morais, especificando o termo inicial da correção monetária e dos juros como a data do evento danoso.
Além disso, indica que o juízo condenou-o em custas e honorários, mas são incabíveis no rito dos juizados especiais.
Então, reconhecida a contradição e o erro material, não há que se ficar justificando, mas cabe ao magistrado proceder a correção do equívoco.
Como já pacificado na jurisprudência, considerando se tratar de responsabilidade civil de natureza contratual, a correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, enquanto que os juros de mora, de 1% ao mês, devem incidir a partir da citação.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Logo, é de se modificar a parte dispositiva para incluir o termo inicial dos juros e correção monetária.
Também assiste razão à parte promovida quando afirma que a condenação em custas e honorários advocatícios são indevidos.
Isso porque, em se tratando de ação que tramitou pelo rito dos juizados especiais, é incabível a incidência de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95 que prevê que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por reconhecer a ocorrência de omissão, para, mantidos os demais termos da decisão, nela alterar, na parte dispositiva, o seguinte: “3. condenar a ré, ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por DANOS MORAIS, valor este corrigido pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (COBRANÇA INDEVIDA, NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR), conforme Súmula nº 54/STJ. 4. condenar a ré em as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. “ Passará a ter a seguinte redação: “3. condenar a ré, ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por DANOS MORAIS, valor este corrigido pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 4.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.” São os acréscimos e modificações necessários.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
16/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 04:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de GILDEILSON PEREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GILDEILSON PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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08/02/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de GILDEILSON PEREIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 25/01/2023 23:59.
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14/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 18:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2022 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/11/2022 10:34
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 00:52
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 24/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 24/10/2022 23:59.
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16/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2022 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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22/06/2022 11:35
Recebidos os autos.
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22/06/2022 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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22/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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