TJPB - 0805187-56.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805187-56.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por intermédio de seu patrono, legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA em desfavor do BANCO SANTANDER OLE CONSIGNADO S.A, também qualificado e legalmente representado.
Sustenta a parte autora que é aposentada e foi realizado um empréstimo consignado, nº 262249085: data de inclusão em 18/01/2023, com 84 parcelas de R$ 31,50, no valor de R$ 1.154,74.
O fato é que o referido contrato de empréstimo não foi reconhecido pela parte promovente, tampouco realizados por ela.
Deferido os benefícios da justiça gratuita, ID 70105900.
Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 71636062.
Em sede de preliminar, suscitou a ausência de pretensão resistida, falta de interesse da autora.
No mérito, aduziu que o contrato de empréstimo, ora vergastado, foi devidamente formalizado e o valor solicitado foi pago na conta da autora.
Assim a cobrança realizada à parte autora seria devida e legal.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica a contestação no ID 73980570.
Decisão de saneamento rejeitando as preliminares, ID 74129148.
Extratos demonstrando o TED e o saque realizado na conta da autora (ID 80639957).
Eis o que de essencial tinha a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o mérito desta demanda acerca da declaração de inexistência de contrato de empréstimo, pois, a parte autora alega não ter realizado qualquer negócio jurídico com a parte demandada.
Cumpre inicialmente salientar que na hipótese dos autos configurada está a relação de consumo entre as partes.
Como é cediço, é notória a hipossuficiência técnica dos consumidores e a sua vulnerabilidade financeira em relação às instituições bancárias, as quais detêm total domínio da relação negocial.
Desta forma, entendo que as normas protetivas aos direitos do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em apreço.
Assim, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Pois bem, compulsando detalhadamente o caderno processual, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Primeiramente deve ser observado que a requerente se limitou a alegar que não realizou o contrato de empréstimo, ora vergastado, bem como que nunca havia celebrado negócio jurídico desta espécie com o banco promovido.
O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo.
Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, NCPC).
Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa.
De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional.
Ocorre, que a autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência do aludido contrato de empréstimo, ou mesmo em impugnar o contrato colacionado aos autos pela parte demandada.
No caso em tela, apesar de plenamente aplicáveis às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova, compete à parte autora produzir, ainda que minimamente, provas concretas para embasar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC.
A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador acarretam a improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I, do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
De modo diverso, em consonância com o art. 373, II, CPC, o promovido logrou êxito em demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao colacionar aos autos o contrato de empréstimo de ID 74541776, bem como os extratos demonstrando o recebimento do dinheiro e seu saque ID 80639957.
Portanto, ante a vasta documentação colacionada aos autos, o promovido logrou êxito em demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ademais, com o fim de dirimir possível controvérsia, no caso dos autos, observo que a parte autora é analfabeta e a contratação objurgada se deu a partir de assinatura a rogo em instrumento contratual, o que poderia presumir um possível vício de consentimento.
No entanto, sabe-se que tal presunção não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que é sabido que o analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil.
Analisando os autos, verifico que apesar de negar a contratação do mútuo perante o banco demandado, a documentação apresentada pelo réu evidencia que o empréstimo questionado foi adquirido pela própria demandante.
Com efeito, fora exibido o respectivo instrumento de contrato firmado, preenchido com os dados corretos da parte autora, com a aposição de sua digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas e assinada a rogo.
Tudo isso acompanhado de cópias da documentação pessoal da aposentada/pensionista.
Além disso, segundo os termos dos negócios, os valores do mútuo foram depositados em conta corrente de titularidade do consumidor.
Logo, tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo consignado e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, os quais, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco no recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Por entender oportuno, trago à baila ementa de julgado do TJPB em caso semelhante: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016).
Portanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência das relações jurídicas firmadas entre as partes, bem como a legitimidade da contratação.
Não há qualquer irregularidade nos instrumentos exibidos.
Desse modo, não foi desconstituída pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca dos negócios jurídicos existentes entre a aposentada/pensionista e a parte promovida.
No ponto, destaco que a parte autora não combateu a documentação apresentada, resumindo-se a alegar a existência de fraude nas contratações, sem, todavia, fornecer subsídios para acolhimento de sua tese.
Ressalto, ainda, que a requerente não colacionou sequer os extratos bancários comprovando os descontos alegados na exordial.
Destarte, não cabe o cancelamento do mútuo, a repetição de indébito, nem tampouco a pretensão de indenização por danos morais.
A cobrança dos empréstimos sob exame é devida, ainda mais ante a comprovação do recebimento dos valores pela parte autora, razão porque inexiste qualquer dever reparatório a ser imputado ao réu.
A instituição financeira agiu dentro dos limites permitidos pela lei, ou seja, no exercício regular de um direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto e sem maiores digressões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito (artigo 487, I, NCPC).
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil vigente, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
16/12/2024 23:56
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2024 19:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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24/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:29
Juntada de Informações
-
04/09/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/09/2024 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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08/07/2024 15:31
Deferido o pedido de
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16/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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18/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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24/01/2024 16:02
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2023 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/12/2023 07:57
Juntada de Informações
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18/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:48
Juntada de Informações
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15/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2023 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
20/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 20:24
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 20:34
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:42
Outras Decisões
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29/05/2023 20:54
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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