TJPB - 0876745-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 07:19
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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30/01/2025 18:11
Juntada de Petição de informação
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18/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876745-68.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: GRAND CLUB ALFREDO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: H.
W.
D.
S.
G.
SENTENÇA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
INCAPACIDADE DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.1.
DA INCAPACIDADE CIVIL A promovente não pode figurar no polo passivo da relação processual perante os Juizados Especiais - diante do que emerge a contrario sensu do art. 8º, da LJE, razão porque há que ser extinto o processo sem avanço sobre o tema de mérito, na forma do artigo 51, inciso IV c/c o § 1º, da Lei 9.099/95.
Pela disposição contida no caput do art. 8º da LJE, não é admitido que pessoa incapaz figure como parte no juizado especial cível.
In verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Pelo que, o processo não tem como prosperar, devendo ser extinto sem análise do mérito, já que a presente ação conta com parte menor incapaz, estando impedida de figurar nas relações processuais que se instauram perante os Juizados Especiais, diante de sua INCAPACIDADE CIVIL, a teor do artigo 51 da Lei 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Portanto, a via eleita não é a adequada para a propositura da presente Execução na qual é parte pessoa incapaz, uma vez que o impedimento decorre da própria legislação especial.
Nesses termos, suscito preliminar de incompetência processual absoluta e extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV c/c § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante os Juizados Especiais Cíveis e, em consequência, diante do impedimento legal para o ajuizamento da ação que figure como parte PESSOA INCAPAZ – ditado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95 e, com fulcro no inciso IV, § 1º, do art. 51 desta mesma LEI e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, façam conclusos os autos.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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