TJPB - 0802324-04.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimada a promovida para quitar a guia de custas finais disponibilizada no ID 121378103, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente.
Se vencida, reemitir o mesmo número de guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais. -
22/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:03
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802324-04.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: FRANCISCA LUCAS GALDINO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por FRANCISCA LUCAS GALDINO, devidamente qualificada, em desfavor da BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 105429737, foi homologado o acordo firmado entre as partes, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 105328100) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes." No ID 105735696, antes mesmo da sua intimação, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 105735697), bem como informou (petição de ID 112933836) o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, no ID 111496529, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectiva advogada, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 111496529), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (ID 88569431), da seguinte forma: 1) R$ 3.920,00 (três mil e novecentos e vinte reais), em favor da autora, a Sra.
FRANCISCA LUCAS GALDINO (CPF nº *24.***.*59-53); 2) R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), em favor da advogada da parte autora, por meio de transferência para conta de titularidade de LUSIMAR SALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 57.***.***/0001-90), sendo R$ 1.400,00 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 1.680,00 aos contratuais.
Transitada em julgado esta, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802324-04.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: FRANCISCA LUCAS GALDINO Advogados do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA LUCAS GALDINO, já qualificado nos autos, em face do BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 105328100).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes transacionaram.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 102280641 e 88569431).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 105328100) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Com o trânsito em julgado: 1) intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito; 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/12/2024 11:33
Homologada a Transação
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16/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:28
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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20/09/2024 11:28
Outras Decisões
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20/09/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LUCAS GALDINO - CPF: *24.***.*59-53 (AUTOR).
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21/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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