TJPB - 0802503-09.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 07:42 Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 21/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 07:42 Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 20/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 08:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 08:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 22:25 Juntada de Petição de resposta 
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                                            07/05/2025 00:45 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 12:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 12:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/04/2025 10:53 Juntada de Alvará 
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                                            30/04/2025 10:53 Juntada de Alvará 
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                                            23/04/2025 16:02 Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 02:49 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            20/04/2025 16:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 
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                                            16/04/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 11:26 Expedido alvará de levantamento 
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                                            16/04/2025 11:26 Homologada a Transação 
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                                            16/04/2025 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 03:50 Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 31/03/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 20:20 Publicado Sentença em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 20:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 11:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/03/2025 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 23:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 00:40 Publicado Despacho em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802503-09.2024.8.15.0201.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Considerando que a parte autora juntou novo documento (boletim de ocorrência) ao ID 108276946, abra-se vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, conclusão para sentença.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Ingá, 6 de março de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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                                            06/03/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 12:50 Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 27/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2025 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 05:09 Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025. 
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                                            14/02/2025 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
 
 Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802503-09.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: VAMBERG GOMES DE OLIVEIRA REU: BRADESCARD S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 11 de fevereiro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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                                            11/02/2025 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 03:46 Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 03:46 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/02/2025 16:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/02/2025 22:58 Juntada de Petição de resposta 
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                                            21/01/2025 00:40 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 05:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802503-09.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por VAMBERG GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de BRADESCARD S/A., igualmente qualificado.
 
 Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que seu cartão de crédito foi clonado, sendo realizadas despesas na cidade de São Paulo com empresas que afirma nunca ter contratado.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional provisório para determinar à promovida a imediata suspensão das faturas do cartão de crédito da requerente.
 
 Com a exordial, acostou procuração e documentos, dentre os quais faturas do cartão de crédito. É o breve relato Decido.
 
 Inicialmente, em atenção à certidão automática de ID 104726603, firmo a competência deste juízo para processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 286, I e II, do CPC.
 
 Pois bem.
 
 Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são dois: a) existência de dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e b) probabilidade do direito (fumus boni iuris), conforme disposto no art. 300, do CPC.
 
 Sem maiores delongas, entendo que a tutela de urgência requerida não pode ser concedida, ao menos nesta fase processual.
 
 No caso em tela, a parte autora não apresentou provas suficientes para a comprovação da alegada fraude ou falha na prestação dos serviços.
 
 Embora mencione a ocorrência de clonagem do cartão de crédito, não há elementos que evidenciem, em juízo perfunctório, a ocorrência de transações fraudulentas de forma concreta.
 
 Além disso, a autora sequer trouxe aos autos qualquer boletim de ocorrência que registre formalmente a ocorrência de crimes de fraude ou clonagem, o que prejudica, ainda que indiretamente, a verossimilhança do alegado, impondo-se, por conseguinte, a integração do contraditório.
 
 Destaco que, em situações dessa natureza, a simples alegação de fraude, sem a devida comprovação por meio de documentos como boletins de ocorrência ou evidências materiais das transações contestadas, não é suficiente para embasar a concessão de tutela de urgência.
 
 O risco de dano, em sua extensão, também não restou suficientemente demonstrado, especialmente considerando que o autor não apresentou indícios de que a cobrança nas faturas esteja a comprometer sua saúde financeira de forma grave e imediata.
 
 Em casos análogos, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGADA COBRANÇA FRAUDULENTA PERPETRADA POR FALSÁRIO.
 
 UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER OS DESCONTOS.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 DESPROVIMENTO. - Não se pode compreender, da análise perfunctória dos autos, que a cobrança, de fato, tenha sido realizada mediante fraude, circunstância que certamente será dirimida após a instrução processual, ainda por vir.
 
 Assim, por hora, não logrou êxito a autora em demonstrar a probabilidade do direito invocado. (0812189-46.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Gabinete 13 - Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 AUTORA QUE REQUER A RETIRADA DO SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O SEU CARTÃO DE CRÉDITO FOI CLONADO, NÃO TENDO SIDO POR ELA EFETUADAS ALGUMAS COMPRAS COBRADAS NA SUA FATURA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS A TRAZER INDÍCIOS DO ALEGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Inexistindo fumus boni iuris na tese autoral - de ocorrência de clonagem do seu cartão de crédito -, não se tem como se considerar, de plano, inexigível o débito cobrado na fatura impugnada, impondo-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pleito liminar de exclusão do nome da promovente/agravante dos cadastros restritivos de crédito. (0802964-12.2018.8.15.0000, Rel.
 
 Gabinete 02 - Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2019) Portanto, diante da ausência de prova mínima que ampare as alegações de fraude, bem como pela falta de elementos que comprovem a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Defiro a gratuidade.
 
 Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
 
 Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
 
 Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ingá, 18 de dezembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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                                            18/12/2024 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 20:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 20:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAMBERG GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*64-00 (AUTOR). 
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                                            18/12/2024 20:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/12/2024 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802503-09.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, verifico, a partir da certidão automática de ID 104726603, que, em 28/10/2024, foi ajuizada demanda idêntica, processo nº. 0802225-08.2024.8.15.0201, distribuído à 1ª Vara Mista de Ingá e extinto sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
 
 Consultando aquele processo, observei que o feito apresenta as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir da presente ação, amoldando-se, assim, à hipótese do art. 286, inciso II, do CPC, que determina a redistribuição por dependência quando uma ação extinta sem resolução do mérito é proposta novamente, impedindo-se eventual escolha de juízo diverso, ludibriando as regras de distribuição.
 
 Senão, vejamos: Art. 286.
 
 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ante o exposto, forçoso reconhecer a competência da 1ª Vara Mista de Ingá para processamento e julgamento do presente feito, em razão das regras de distribuição por dependência.
 
 Assim, reconhecendo a incompetência deste juízo, determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO, por dependência, à 1ª Vara Mista de Ingá.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ingá, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juíza de Direito
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                                            16/12/2024 14:31 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/12/2024 13:09 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            03/12/2024 02:00 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            02/12/2024 01:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/12/2024 01:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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