TJPB - 0865633-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865633-05.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDVANIA LIMA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Edvania Lima dos Santos (ID 101874364) em face do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema – Não Padronizado.
A autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), no valor de R$ 1.169,76, a pedido do réu, sob a justificativa de um débito supostamente cedido pela empresa Via Varejo S/A (Casas Bahia).
Afirma desconhecer tal dívida e sustenta jamais ter sido notificada acerca da cessão de crédito, razão pela qual reputa ilícita a negativação e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos comprobatórios, inclusive o extrato de negativação (ID 102986621).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 103901031), na qual sustentou a legitimidade da cobrança, aduzindo ser o cessionário do crédito em virtude de contrato firmado com a Via Varejo S/A.
Defendeu a regularidade da inscrição do nome da autora como exercício regular de direito, alegando que a contratação originária é válida e que a dívida é exigível.
Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (réplica) (ID 109788131), rebatendo as alegações defensivas e enfatizando a ausência de contrato de cessão de crédito específico que comprove a titularidade do réu sobre o débito em questão, bem como a inexistência de notificação prévia, como exige o art. 290 do Código Civil.
Ressaltou que os documentos juntados são genéricos e unilaterais, incapazes de demonstrar a legitimidade do débito ou a validade da cobrança, reiterando a ocorrência de inscrição indevida e os danos morais decorrentes.
O feito prosseguiu com a manifestação do réu, que informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 110839408).
No mesmo sentido, a autora também pugnou pelo julgamento antecipado, por entender tratar-se de matéria de direito.
Diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, o Juízo determinou a apresentação de razões finais (ID 115661087).
A autora apresentou suas razões finais (ID 121123675), reiterando os fundamentos da inicial e da réplica, defendendo a total procedência da demanda, com a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00, além das verbas sucumbenciais.
Por sua vez, o réu apresentou suas razões finais (ID 122542190), limitando-se a reafirmar os termos da contestação e a pleitear a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposta cessão de crédito realizada pela empresa Via Varejo S/A em favor do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema – Não Padronizado.
Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda ostenta natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 2º e art. 3º do referido diploma, dada a vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente à instituição financeira demandada.
Nesse sentido, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente porque a autora impugnou a validade da cessão de crédito e alegou ausência de notificação, impondo-se ao réu a demonstração inequívoca da legitimidade da cobrança.
No caso concreto, verifica-se que o réu limitou-se a apresentar documentos genéricos, consistentes em telas de sistema e certidão de instrumento particular de cessão de créditos firmado com a empresa cedente, sem, contudo, individualizar o débito imputado à autora ou comprovar a validade formal da cessão.
O art. 288 do Código Civil dispõe que a transmissão de crédito somente é eficaz perante terceiros se realizada por instrumento público ou particular revestido das formalidades do § 1º do art. 654.
Ademais, o art. 290 do mesmo diploma estabelece que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando este for notificado, seja por instrumento público ou particular no qual se declare ciente da cessão.
O réu não juntou qualquer documento hábil que demonstre a efetiva notificação da autora quanto à cessão do crédito, sendo insuficiente a mera alegação de envio de SMS ou a juntada de documentos unilaterais.
A ausência de notificação prévia torna inexigível o débito e, consequentemente, ilícita a negativação do nome da consumidora em cadastros restritivos.
Posta a discussão nestes termos, cabia a empresa ré provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência, a exemplo do excerto que segue: “Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Quando a parte ré deixa de trazer aos autos qualquer prova capaz de contrapor o fato constitutivo do direito da autora, atenta ao disposto no artigo 373, II, do CPC.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00871927120128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-10-2016). “(...) Conforme regra disposta no art. 333, II do CPC, cabe à ré, que negativou nome de suposto cliente inadimplente, comprovar a contratação entre as partes que deu origem à dívida.
Se a parte autora nega a existência de relação jurídica, cabe à parte ré a comprovação do contrário, porque é impossível à primeira comprovar que não contratou com a segunda, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto. - Ausente a prova positiva da celebração do contrato, a dívida deve ser declarada inexigível e, consequentemente, a negativação que ela ensejou deverá ser cancelada. - Configurado o descumprimento contratual por parte da operadora e, por consequência, a cobrança indevida dos serviços não utilizados, correto o reconhecimento de inexistência de dívida pelo período vindicado. (...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00153705120148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 27-09-2016).
Logo, diante da ausência de comprovação da regularidade da cessão e da notificação exigida por lei, reputa-se indevida a inscrição da autora, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, quando não demonstrada a validade da cessão ou a notificação do devedor, enseja reparação por danos morais, os quais decorrem da própria ilicitude do ato (dano moral in re ipsa), configurando lesão presumida, não havendo necessidade de prova do prejuízo, dada a repercussão negativa na honra e credibilidade do consumidor.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da ofensa, a condição das partes e os parâmetros adotados por este Tribunal em situações similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e reparatório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Edvania Lima dos Santos para: a) Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito objeto da presente demanda, oriundo de suposta cessão de crédito promovida pela empresa Via Varejo S/A em favor do réu; b) Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:42
Juntada de Petição de razões finais
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18/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865633-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de requerimento de produção de novas provas, intime-se as partes para apresentarem suas razões finais no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:36
Determinada diligência
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03/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:34
Decorrido prazo de EDVANIA LIMA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de EDVANIA LIMA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865633-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de EDVANIA LIMA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVANIA LIMA DOS SANTOS (*70.***.*11-91).
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14/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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