TJPB - 0874616-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0874616-90.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO, nos termos elencados na inicial.
A autora foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, momento em que se manteve inerte, sendo indeferido o benefício de justiça gratuita e intimada a parte para recolher as custas (ID 108284216).
Contudo, não houve pagamento. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Conforme dito anteriormente, foi indeferido o pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Ademais, é de se ver que o importe inferior de quarenta salários-mínimos do proveito econômico, em tese, permitiria o manejo da mesma ação no rito dos juizados especiais cíveis (Lei n. 9.099/95), a qual dispensa o recolhimento de despesas de processo (como custas, taxa de diligências e honorários) perante os juízes singulares (no 1º grau).
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, I do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
12/08/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 11:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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11/05/2025 21:51
Determinada diligência
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09/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874616-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 07:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 08:20
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0874616-90.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais iniciais ou comprovar o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem manifestação nesse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
25/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:20
Determinada diligência
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25/02/2025 22:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA - CPF: *46.***.*32-91 (AUTOR).
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10/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0874616-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 28 de novembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/12/2024 03:55
Outras Decisões
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27/11/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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