TJPB - 0877784-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0877784-03.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 115886276.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/08/2025 19:00
Determinada diligência
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28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0877784-03.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 115194797.
P.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/07/2025 21:57
Determinada diligência
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01/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:48
Decorrido prazo de GISELE GOMES RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/05/2025 19:41
Juntada de Informações
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07/05/2025 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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31/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de GISELE GOMES RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 09:36
Juntada de Informações
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12/02/2025 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877784-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se o banco autor, em 05 (cinco) dias, sobre a petição juntada no id. 105914665 e deposito nos autos.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 09:33
Determinada diligência
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31/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877784-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A.M.R, menor impúbere, representado por sua genitora GISELE GOMES RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados.
Narra que foi constatado que o menor, ora promovente é vinculado ao plano de saúde fornecido pelo promovido, conforme faz prova na ID 105336201.
Assevera que o é uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade e foi diagnosticado, conforme laudo da neuropediatra que o acompanha, Dra.
Bianca C.
Serafim (CRM-PB 7265), com transtorno do espectro do autista (TEA), com CID 10-F84.0, distúrbio no desenvolvimento cerebral decorrente de causa multifatorial que compromete severamente a linguagem e afeta o sistema interativo pré-linguístico inato, causando-lhe prejuízo na socialização, autonomia e aprendizagem.
Relata que nos termos no laudo médico (ID 105336202), o menor necessita dos seguintes acompanhamentos: Para que o paciente tenha uma boa evolução e prognóstico, é vital que as terapias multidisciplinares sejam baseadas na ciência ABA (Applied Behavior Analysis), abordagem com comprovação científica com bons resultados para pacientes com risco de autismo, devendo ser instituída o mais precoce possível.
Solicito, portanto, de modo intensivo: 1.
Psicólogo(a) Analista do Comportamento, Terapeuta Certificado(a), com especialização em ABA - que, após análise do paciente, confecciona o programa personalizado para a criança, compartilhando-o com o auxiliar terapêutico da equipe e supervisionando o seu desempenho, baseado nas metas estipuladas pelo analista, com frequência semanal, em sessões com duração de no mínimo 2 horas, nas quais são em conjunto com o auxiliar terapêutico.
Além disso, o Psicólogo analista do comportamento necessita reavaliar o paciente a cada 3 meses. 2.
Auxiliar terapêutico (AT) clínico, que aplica o programa (5 vezes por semana, 3 horas por dia) com capacitação em ABA, desde que seja treinado (previamente) e supervisionado periodicamente (semanal) pelo analista do comportamento.
O AT deverá documentar através de relatórios periódicos o desempenho, permitindo acompanhar, de forma objetiva e estruturada, a evolução do menor e modificações no planejamento do programa. 3.
Auxiliar terapêutico (AT) escolar, que aplica o programa (5 vezes por semana, 4 horas por dia) com capacitação em ABA, desde que seja treinado (previamente) e supervisionado periodicamente (semanal) pelo analista do comportamento.
O AT deverá documentar através de relatórios periódicos o desempenho, permitindo acompanhar, de forma objetiva e estruturada, a evolução do menor e modificações no planejamento do programa. 4.
Fonoaudiologia com especialização em ABA, PECS básico e avançado, PROMPT: 02 vezes por semana, sessão de no mínimo 45 minutos. 5.
Nutricionista com especialização em Seletividade Alimentar 01 vez por semana, sessão mínima de 45 minutos. 6.
Terapia Ocupacional com especialização em Integração Sensorial: 02 vezes por semana, sessão de no mínimo 45 minutos, para trabalho de brincar simbólico e estruturado. 7.
Psicopedagogia com especialização em ABA: 03 vezes por semana. 8.
Neuropediatria: reavaliação periódica a cada 6 meses, a fim de avaliar necessidade de contingência medicamentosa e seguimento do neurodesenvolvimento.
Informa que, ciente de que caberia ao plano de saúde custear todos aqueles tratamentos prescritos pelo médico pediatra, foi formulado requerimento administrativo perante SMILE SAÚDE, solicitando, justamente, a cobertura de todo o tratamento necessário ao autor, NÃO SENDO AUTORIZADO ALGUMAS TERAPIAS (Analista do Comportamento e Acompanhante Terapêutico – AT – CLÍNICO e ESCOLAR) furtando-se, portanto, em cumprir suas obrigações legais de cobertura mínima, notadamente as obrigações impostas pela Lei nº 9.656/1998, conforme se verifica nos documentos anexos (NEGATIVA AMIL).
Desse modo, a demandante requer seja concedida a concessão de medida liminar em tutela de urgência, determinando à requerida que promova integralmente a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar do autor, conforme prescrição médica, nos seus exatos limites e indicações, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões anuais), sem prejuízo de outras terapias que venham a ser necessárias futuramente em razão de reavaliações periódicas realizadas pela neuropediatra que acompanha o autor; É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente defiro a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art.98 do CPC.
De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, verifico preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, senão vejamos.
Dúvidas não subsistem que o autor, menor impúbere, é usuário do plano de saúde administrado pela empresa ré, conforme documento de ID ID 105336201, e que o mesmo foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, CID 10: F84.0, tendo solicitado o tratamento, ora pleiteado e que fora negado em parte, conforme consta dos documentos acostados aos autos.
Ademais, resta inconteste, no caderno processual, a necessidade da criança de receber práticas de saúde especificadas pela profissional notadamente nos laudos médicos já citados que apontam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar especializado e contínuo.
O demandante informa nos autos que a negativa se deu com relação a alguns acompanhamentos indicados pela Dra.
Bianca C.
Serafim, quais sejam, Auxiliar terapêutico (AT) clínico, com capacitação em ABA, e Auxiliar terapêutico (AT) escolar, com capacitação em ABA, furtando-se, portanto, em cumprir suas obrigações legais de cobertura mínima.
Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o demandante em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei.
Isso porque mesmo diante da recentíssima decisão do STJ que decidiu pela taxatividade do rol da ANS, com base nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu, no EREsp 1.889.704, que a operadora deve cobrir o tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.
Ademais, é cediço que compete ao médico prescrever o tratamento adequado, com a quantidade de sessões necessárias para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução, independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde ANS.
Segue o seguinte julgado: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré.
Paciente menor portador de Paralisia cerebral decorrente de leucomalácia periventricular.
Negativa de tratamento de fisioterapia com os métodos "Theratogs", "Bobath" e "Therasuit"), equoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, entre outros.
Alegação de exclusão contratual que é abusiva.
Negativa não pode prevalecer, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.
Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que trouxe novos contornos relativos ao rol da ANS, possibilitando a cobertura de exames, tratamentos e procedimentos.
Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente e o limite de sessões.
Reembolso integral devido.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 10533450520178260506 SP 1053345-05.2017.8.26.0506, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 10/10/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022).
Com relação ao acompanhamento de um assistente terapêutico com formação em ABA para auxiliá-lo no seu processo comportamental e social na escola (4 horas por dia /5 x na semana), não obstante faltem-me conhecimentos técnicos na área médica, não me parece que o tratamento prescrito ao menor se subsuma à hipótese de negativa de cobertura por parte do promovido.
O que me cumpre analisar, por ora, é a indicação do tratamento para o caso do segurado.
E isso está suficientemente demonstrado nos autos, conforme solicitação da médica do menor (ID 105336202).
E assim, entendo que o plano de saúde não pode exercer controle ou influência sobre a opção do médico acerca de qual é o tratamento indicado.
A presunção que impera é que o profissional conhece o caso clínico do paciente, avalia os riscos e benefícios de cada tratamento possível, escolhendo o que se adapta melhor ao indivíduo.
A seguradora, por sua vez, não pode escolher o melhor tratamento, pois, sendo ele julgado necessário pelo médico, deve o mesmo ser coberto, independentemente de estar previsto ou não no contrato, não obstante, ainda, tratar-se de tratamento experimental ou não incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS.
A propósito, recentemente, em data de 23 de junho do presente ano, a Agência Nacional de Saúde, aprovou nova normativa onde ampliadas as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais pode se incluir o TEA.
Ademais, desde julho de 2022, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica que seja indicada pelo médico especialista e assistente do paciente que padecem de alguns dos transtornos globais de desenvolvimento.
Nesse sentido, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 539, acrescentando o parágrafo 4º ao art. 6º da Resolução nº 465 de 2021, segundo o qual: "§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".
Quanto à cobertura no ambiente escolar, afigura-se relevante destacar que a responsabilidade do plano de saúde restringe-se ao assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA.
Valendo dizer, que o assistente terapêutico não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.
Em outros termos, o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola.
Colaciono os seguintes julgados: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5084-65.2021.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 20ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: H.T.L.
AGRAVADO: Amil Assistência Médica Internacional S/A RELATOR: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS DE TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – PLANO QUE NÃO COMPROVA O CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS ADEQUADOS.
DIREITO A COBERTURA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
O agravante pretende a reforma da decisão para que a operadora de saúde cubra integralmente tratamento do Transtorno do Espectro Autista com equipe multiprofissional de sua livre escolha, incluindo acompanhamento escolar e domiciliar. 2.
Comprovando-se a condição especial da parte segurada, portadora de transtornos globais do desenvolvimento, demonstra-se imprescindível o fornecimento do tratamento multiprofissional com profissionais capacitados nos métodos adequados, devendo o plano de saúde custear integralmente cada profissional para o qual não comprovar especialização. 3.
O assistente terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive o escolar e domiciliar. 4.
Recurso a que se dá provimento.
Recurso de Agravo Interno que restou prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Sílvio Neves Baptista Filho.
Recife, na data da assinatura digital.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator cod. 05 (TJ-PE - AI: 00050846520218179000, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)).
Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Menor portador de Transtorno Espectro Autista (TEA).
Prescrição de tratamento multidisciplinar, incluindo terapias pelo método ABA, Terapia Comportamental de Psicologia ABA, Terapia Ocupacional com integração sensorial; Fonoaudiologia com especialização em ABA; Fisioterapia; Nutricionista; Psicopedagogia com especialização em ABA; Musicoterapia; Acompanhante Terapêutico (AT) na escola.
Métodos que não se enquadram em tratamentos "alternativos", mas específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento da criança com necessidades especiais.
Coberturas devidas.
Precedentes do STJ.
Requisitos do artigo 300, CPC não preenchidos.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21048783920238260000 São Paulo, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 04/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023). (grifo nosso).
Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Menor portador de Transtorno Espectro Autista (TEA).
Prescrição de tratamento multidisciplinar, incluindo terapias pelo método ABA, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, acompanhante terapêutico, musicoterapia, equoterapia, psicomotricista e arteterapia.
Métodos que não se enquadram em tratamentos "alternativos", mas específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento da criança com necessidades especiais.
Coberturas devidas.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22363422620228260000 SP 2236342-26.2022.8.26.0000, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023).
Agravo de Instrumento n. 0008281-91.2022.8.17.9000* Agravante: M.
A.
T.
D.
S.
S.
Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S/A Relator: Eduardo Sertório Canto Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0008281-91.2022.8.17.9000* Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravada: M.
A.
T.
D.
S.
S.
Relator: Eduardo Sertório Canto EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA ILÍCITA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DA MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA E DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Consiste a controvérsia em avaliar a possibilidade de limitação do número de sessões do tratamento multidisciplinar; a obrigatoriedade ou não da cobertura das terapias de musicoterapia, equoterapia e hidroterapia e do Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar. 2.
Na hipótese, a probabilidade do direito milita em favor de Maria Alice, ora agravante, por estar acostado aos autos laudo médico atestando a premente necessidade de tratamento da menor com profissionais especializados, em razão de variados déficits cognitivos por ela apresentados. 3. É evidente, portanto, a necessidade de continuidade do tratamento com equipe multidisciplinar, por tempo indeterminado, como forma de fornecer o suporte clínico necessário à patologia da segurada. 4.Como cediço, não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista eleger qual o melhor tratamento, que, na hipótese, é o mais indicado para o tratamento do paciente. 5.
Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar a Seguradora a custear a musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, bem como a do Acompanhante Terapêutico (AT), em ambiente escolar e domiciliar, sem limitação de sessões. 6.
Com o julgamento deste recurso, resta prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos doAgravo de instrumento n. 0008281-91.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do EgrégioDAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de Maria Alice e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da Amil, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator. (TJ-PE - AI: 00082819120228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto). (grifo nosso).
Ademais recente decisão no Ai de nº 0826202-84.2023.8.15.0000, desta Colenda Corte, oriunda da 4ª Câmara Cível, assim entendeu: Acrescente-se ser direito do agravado que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, tendo o plano de saúde obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Colaciono a sua ementa: AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
PARECER 14/2018 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
APLICAÇÃO DO ART. 10, I DA LEI 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA EM PARTE DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE. – - A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 deu nova redação ao art. 6º, § 4º, da RN-ANS nº 465/2021 e tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. - A terapia multidisciplinar está abarcada pelo rol da ANS, cabendo ao médico assistente indicar o tratamento adequado, de modo que a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" revela-se abusiva. (TJPB - AI nº 0826202-84.2023.8.15.0000 - Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa. Órgão julgador colegiado: 4ª Câmara Cível.
Data do Julgamento: 10/09/2024).
ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida autorize e cubra arque com todos o tratamento multidisciplinar solicitado pela médica especialista, Dra.
Bianca C.
Serafim (CRM-PB 7265), conforme laudo de ID 105336202, incluindo a cobertura dos seguintes profissionais: Auxiliar terapêutico (AT) clínico, que aplica o programa (5 vezes por semana, 3 horas por dia) com capacitação em ABA, e Auxiliar terapêutico (AT) escolar, que aplica o programa (5 vezes por semana, 4 horas por dia) com capacitação em ABA, para o tratamento do autor em relação ao Transtorno de Espectro Autista, sem limitações ou negativas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Expeça-se mandado para cumprimento com urgência.
Como é cediço, o art. 334 do CPC5 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que a entidade promovida não realiza acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado/ofício.
Habilite-se o Ministério Público, para vista dos autos, bem como para dar ciência da presente decisão, uma vez que a presente demanda envolve interesse de incapaz.
CONDICIONO O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO À COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE ESTÁ EM DIA COM O PLANO DE SAÚDE.
CUMPRA-SE URGENTE JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
16/12/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELE GOMES RODRIGUES - CPF: *35.***.*90-18 (REPRESENTANTE).
-
16/12/2024 18:13
Determinada diligência
-
16/12/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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