TJPB - 0877892-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:04
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877892-32.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PRELIMINARES DE INÉPCIA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO REJEITADAS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
EXAME DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO.
CONTROLE DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO E DA CAPITALIZAÇÃO QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 539, DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Tese de julgamento: - A pactuação de juros remuneratórios em valor inferior à média de mercado não configura abusividade nem autoriza a revisão judicial do contrato. - A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente, inclusive por meio da estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. - A ausência de reconhecimento de firma na procuração não compromete a regularidade da representação processual. - A presença do CET e a ausência de prova de vícios contratuais afasta a alegação de venda casada ou onerosidade excessiva. - Não havendo abusividade nos encargos cobrados, é incabível a restituição de valores sob qualquer forma.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO, proposta por ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA, em face de FACTA FINANCEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que celebrou um contrato de empréstimo em 21/05/2024, o qual será pago em 84 prestações iguais e consecutivas de R$ 61,07, vencendo a primeira parcela em 21/06/2024.
Entretanto, analisando o contrato celebrado entre as partes, ficou constata-se que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta e capitalização, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja aplicada a taxa de juros de 1,35% a.m., fazendo com que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 49,40, por parcela, além de não incluí-la nos órgãos de proteção ao crédito.
Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, confirmando a tutela de urgência e determinando a devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$ 1.960,76.
Por fim, que o promovido arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça e Tutela de urgência deferida em parte (ID 107456358).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 108238785, arguindo preliminares de ausência do interesse de agir, inépcia da inicial e ausência de reconhecimento de firma na procuração que invalida o referido instrumento.
No mérito, alega que a taxa de juros remuneratórios definida pelo BACEN serve de mero referencial e que o contrato, previa de forma clara os juros e sua capitalização, não havendo o que ser discutido com relação a isso.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou Impugnação.
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requer julgamento antecipado da Lide e o promovente permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir.
INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte promovida, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria individualizado as cláusulas contratuais que pretende revisar, deixando de atender aos requisitos legais exigidos para propositura da demanda revisional.
Sem razão.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos formulados de forma clara e objetiva.
A parte autora, inclusive, acostou aos autos o contrato bancário objeto da controvérsia (ID 105359017) e a planilha de cálculo (ID 105359018), na qual demonstra a diferença entre os valores pactuados e aqueles que entende devidos, o que permite à parte contrária exercer plenamente o contraditório e à autoridade judiciária conhecer a controvérsia.
Ademais, em ações revisionais, não se exige a prévia indicação exaustiva de todas as cláusulas que se reputam abusivas, sendo suficiente a demonstração de que há divergência quanto à forma de cálculo ou incidência de encargos contratuais.
Assim, não há falar em inépcia da petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO QUE INVALIDA O REFERIDO INSTRUMENTO Sustenta ainda a promovida a preliminar de invalidade do instrumento procuratório por ausência de reconhecimento de firma, o que, segundo sua argumentação, comprometeria a regularidade da representação processual da parte autora.
Tal alegação não merece prosperar.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
A legislação processual não exige o reconhecimento de firma como condição de validade da procuração outorgada a advogado, sendo suficiente a juntada do instrumento particular devidamente assinado.
Trata-se de exigência estranha ao processo civil, cuja ausência não compromete a regularidade da representação.
A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica nesse sentido, conforme se vê do seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE FIRMA .
PODERES ESPECIAIS.
DESNECESSIDADE. 1.
As ilações constantes na decisão agravada que alegadamente atrairiam o enunciado sumular n . 7/STJ não conduziram o provimento do recurso especial, tendo ali constado como meros obter dictum. 2.
Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8 .952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações "ad judicia" utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais.
Precedentes do STJ. 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1259489 PR 2011/0143086-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013) Dessa forma, rejeito também a preliminar de ausência de reconhecimento de firma na procuração.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não da abusividade dos juros pactuados.
Desse modo, passa-se a análise dos juros indicados como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Cumpre esclarecer que o percentual referente ao CET tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, inclusive o percentual dos juros remuneratórios contratados.
O art. 1º, §2º, da Resolução 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, posterior ao financiamento, determina que conste do contrato o Custo Efetivo Total (CET), no qual estão embutidos a taxa de juros, as tarifas, tributos, seguros e as despesas administrativas contratadas, vejamos: Art. 1º. § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Assim, após a Resolução 3.517/2007, além da taxa de juros efetiva e dos demais encargos (inclusive as tarifas), deve constar do contrato o CET, que serve de parâmetro para a comparação dos custos do financiamento nas diferentes instituições financeiras.
Informações essas que constam no contrato firmado entre as partes.
Portanto, o CET inclui não só os juros remuneratórios, mas todas as tarifas, tributos e despesas do contrato.
Consequentemente, a fim de verificar eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve-se analisar a taxa de juros mensal e anual previstas no contrato, já que o CET inclui também tributos, tarifas e outras despesas.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS CAPITALIZADOS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA LIMITADA AOS ENCARGOS DO CONTRATO - CUSTO EFETIVO TOTAL - PREVISÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE.
Não há falar em determinação de realização de perícia contábil por ser tratar de matéria exclusivamente de direito que pode ser analisada apenas pela leitura do contrato.
Será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira, a qual além de cobrar juros acima do pactuado, ainda ultrapassa a taxa média de mercado. É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada.
Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa).
O Custo Efetivo Total é composto pelas taxas e tarifas que integram o contrato, cuja finalidade é apenas de informar o percentual dos encargos que incidem no contrato.
Não havendo a constatação de má-fé por parte da instituição financeira, descabida a devolução, em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil ou do parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.046872-0/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) - JUROS REMUNERATÓRIOS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta na cédula de crédito bancário de ID 105359017, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 1,35% a.m. 17,46% a.a., vejamos: Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 18/11/2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,59% a.m. e 20,83% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco abaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Veja-se parte da ementa do Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: “De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual”.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
No caso concreto, entendo que as cláusulas não podem ser consideradas abusivas pois sequer superam a taxa média de mercado, não sendo razoável a revisão contratual de juros que estão dentro dos limites permitidos. - JUROS CAPITALIZADOS É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Vejamos ainda a Súmula 539, do STJ: Súmula 539 - STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso dos autos, analisando o contrato colacionado aos autos por ambas as partes, verifica-se a existência de cláusula que aborde acerca da capitalização, vejamos: Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Por fim, em razão da improcedência dos pedidos formulados na exordial, notadamente quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e à irregularidade da capitalização, não subsiste fundamento jurídico para a restituição dos valores pagos a maior, uma vez que os encargos questionados foram legitimamente pactuados e praticados dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais aceitos.
Assim, revela-se incabível qualquer devolução de quantia a título de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, por ausência de ilicitude ou má-fé por parte da instituição financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO AS PRELIMINARES de ausência do interesse de agir, inépcia da inicial e ausência de reconhecimento de firma na procuração que invalida o referido instrumento.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita e, por isso, estar condicionado o pagamento à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, com exigibilidade suspensa.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877892-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877892-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877892-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO proposta por ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em desfavor do FACTA FINANCEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a promovida contrato de empréstimo consignado em 21/05/2024 a ser pago em 84 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 61,07, vencendo-se a primeira em 21/06/2024.
Verbera que analisando o contrato constatou taxa de juros na forma composta, resultando valores discrepantes.
Pretende a parte promovente, concessão de liminar, para que o banco réu com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, aplique a taxa de juros de 1,35%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 49,40, por parcela, bem como que a promovida se abstenha de inserir o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa por descumprimento. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: aplicar a taxa de juros de 1,35%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 49,40, por parcela, bem como se abstenha de inserir o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Os pedidos formulados a título de liminar, merece acolhida em parte, uma vez que a regularidade ou não da contratação, dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece igualmente de amparo legal a pretensão de fixar taxa de juros de 1,35%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 49,40, por parcela, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Assim, INDEFIRO tal pleito.
No que tange ao pedido de abstenção do nome do demandante dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito.
Isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança e amplitude do débito, seria temerária tal negativação.
A probabilidade do direito, in casu, tem respaldo na reiteração das decisões jurisprudenciais em defesa da tese esboçada pela parte autora, e, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, emerge da possibilidade de danos decorrentes de uma indevida inserção do seu nome em cadastros negativos de proteção ao crédito ou ao sistema financeiro.
Dessa forma, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte demandada se abstenha de efetuar quaisquer restrição do nome do promovente ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA, CPF Nº *68.***.*51-49 junto aos órgãos de proteção ao crédito, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intime-se a parte autora desta decisão, por seu advogado.
Nos termos do art. 303 do CPC, determino a citação e intimação do réu para comparecer em audiência de conciliação, a ser designada.
O prazo de eventual contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*51-49 (AUTOR).
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10/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877892-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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